TJRN - 0802674-77.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802674-77.2021.8.20.5100 Polo ativo VALDIR ALVES DA SILVA Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Polo passivo BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: BANCO SAFRA S A Advogado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Apelante/Apelado: BANCO BMG S A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Apelante/Apelado: VALDIR ALVES DA SILVA Advogado: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Relatora: JUÍZA MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATOS FALSIFICADOS.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Valdir Alves da Silva, Banco Safra S.A. e Banco BMG S.A., contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de tutela liminar, reparação por danos morais e repetição de indébito, declarou a inexistência de débitos, condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade dos réus por descontos indevidos relacionados a contratos considerados fraudulentos; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) o marco inicial para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras não se desincumbem do ônus de provar a autenticidade dos contratos, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando-se a perícia grafotécnica que constatou a falsificação das assinaturas. 4.
Nos termos do CDC, art. 14, e da Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas no âmbito de suas atividades, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 929, quando constatada cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé. 6.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 é proporcional e razoável, considerando a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. 7.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos dos bancos Safra S.A. e BMG S.A. desprovidos.
Recurso do autor provido parcialmente para determinar que os juros moratórios sobre os danos morais fluam desde a data do evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a autenticidade de contratos impugnados por alegação de fraude recai sobre a instituição financeira. 2.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos causados por fraudes internas ou externas relacionadas à prestação de serviços bancários. 3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, exige apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Os juros moratórios sobre danos morais decorrentes de ato ilícito incidem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, e 944; CDC, arts. 6º, 14, e 42; CPC, arts. 373, II, e 429, II; Súmulas 54 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; STJ, Tema 929, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de Apelações dos bancos BMG S/A e SAFRA S/A, e, dar provimento parcial ao recurso do Autor, apenas no sentido de alterar o marco de incidência dos juros em relação aos danos morais, os quais começarão a fluir a partir da data do evento danoso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDIR ALVES DA SILVA, BANCO SAFRA S A e BANCO BMG S A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos de nº. 000012469356 e 15807676, assim como condenar os bancos réus ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido em decorrência do contrato de nº 15807676 referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pelo banco BMG.
Condeno o bancos réus ao pagamento, em rateio, de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Nas suas razões recursais, o VALDIR ALVES DA SILVA, alega, basicamente, que o valor fixado (R$ 6.000,00) não é proporcional ao porte econômico dos bancos recorridos e ao dano sofrido.
Ressalta que os descontos indevidos foram oriundos de duas fraudes distintas, gerando significativo prejuízo financeiro e emocional, especialmente considerando sua condição de idoso e a natureza alimentar de sua renda.
Questiona ainda em relação aos danos morais, que os juros deveriam incidir desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, e não desde a citação.
Pediu ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sem rateio entre os réus, a aplicação dos juros de mora desde o primeiro desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e a condenação dos apelados ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
O banco Safra S/A, em suas razões recursais, alega que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o valor foi liberado ao autor via TED na conta da cliente, o qual nunca foi devolvido pelo mesmo.
Sobre a perícia, adverte que não existe discrepância entre as assinaturas, pelo contrário, há uma clara semelhança entre as mesmas.
Que o caso não enseja repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé da instituição.
Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da indenização fixado foi exagerado.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicialmente formulado, e/ou reduzir a verba condenatória por danos morais, a fim de adequá-la ao patamar mínimo, bem como, que haja o afastamento da obrigação de restituir os valores descontados, caso mantida a decisão, que tal restituição seja de maneira simples, pede ainda a determinação da compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora devidamente corrigido.
Já o banco BMG S/A, arguiu em seu recurso que os contratos foram firmados de forma legítima, com disponibilização de R$ 2.030,00 à conta bancária do autor e que não houve fraude nem dolo na contratação.
Sustenta que as provas demonstram que o serviço foi prestado de forma regular, não havendo obrigação de averiguar possíveis fraudes por terceiros e que não houve ofensa à honra ou sofrimento que justifique a indenização de R$ 6.000,00, tratando-se de mero dissabor.
Defende ainda que o caso não enseja a devolução em dobro, pois não foi comprovada má-fé e que eventuais devoluções devem ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente, subsidiariamente, pleiteia a exclusão da restituição em dobro, a exclusão da condenação em danos morais ou a redução do seu valor e que haja a compensação dos valores disponibilizados em favor do réu, devidamente corrigidos.
Contrarrazões apresentadas pelos bancos.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso em comento, a parte autora, Valdir Alves da Silva, ajuizou demanda alegando a incidência de descontos não reconhecidos em sua folha de pagamento relacionados a um cartão de crédito consignado do banco BMG S/A, bem como contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário do banco Safra S/A.
Pelo que requereu a suspensão dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, tendo a sentença de primeiro grau declarado a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 000012469356 e 15807676, além de que condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e determinou o pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. É preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado as referidas contratações, afirmando cabalmente de que os contratos (id. 26888531 e 26888535) continham assinaturas falsas, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 26888562, a realização de perícia grafotécnica, para fins de averiguar as assinaturas constantes dos contratos.
Observa-se que, o banco Safra S/A, deixou de efetuar o pagamento das custas periciais, além de não ter procedido com a juntada do contrato original realizado, o que inviabilizou a produção pericial no contrato n° 000012469356.
Nesse caso, importante frisar que o STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Em se tratando do contrato n° 75232872, relativo ao BANCO BMG S.A, embora o banco venha a questionar a referida perícia realizada, é fato, inconteste, que os argumentos utilizados na mesma e devidamente claros que atestam ser a assinatura existente no contrato apresentado pela instituição financeira, inautêntica, ou seja, não foi firmada pela parte Autora, concluindo pela falsidade da mesma (Id. 25637989).
Desta maneira, temos que o Banco recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstradas no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelos bancos no desempenho de suas funções, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
A respeito da repetição do indébito em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso, ficando, portanto, rejeitados os pedidos das partes rés visando a minoração do valor ou da autora visando a sua majoração.
Em se tratando do pedido do autor referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que merece razão, tendo em vista a aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja desde a data do primeiro desconto indevido, ficando deferido o presente pedido.
Em relação aos pedidos dos bancos BMG S/A e SAFRA S/A, sobre a compensação dos valores recebidos em decorrência dos contratos supracitados, ressalto que o assunto já foi devidamente esclarecido em sede de decisão de Embargos Declaratórios, conforme consta no Id. 26888622, onde “restou comprovado nos autos, pela documentação acostada no IDs 72589155 e 72589405, fls. 10/20, 72589405, fls. 97/114 que a conta bancária no Banco Inter, na qual fora depositado os valores, não fora aberta pela parte autora, considerando os documentos apresentados e a selfie, no momento da abertura da conta digital.” Isto posto, nego provimento aos recursos de Apelações dos bancos BMG S/A e SAFRA S/A, e, dou provimento parcial ao recurso do Autor, apenas no sentido de alterar o marco de incidência dos juros em relação aos danos morais, os quais começarão a fluir a partir da data do evento danoso, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos Bancos demandados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802674-77.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
11/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820355-37.2019.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Francisco Caninde Teixeira Pinto
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 09:44
Processo nº 0812674-50.2023.8.20.5106
Maria Eliane Rodrigues da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:57
Processo nº 0812674-50.2023.8.20.5106
Maria Eliane Rodrigues da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 09:43
Processo nº 0800213-28.2023.8.20.5112
Eva Gomes de Albuquerque Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 20:27
Processo nº 0858094-73.2021.8.20.5001
Ricardo Fernandes de Lima
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Maria Cecilia de Lima Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 16:14