TJRN - 0820355-37.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:47
Arqivado provisoriamente
-
24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:32
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim) em desfavor de JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA.
O feito já sofreu a suspensão do art. 921, II do CPC, não sendo possível nova suspensão por idêntico fundamento.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID 127094484, determinando o retorno dos autos ao estado de suspensão pelo prazo remanescente (19 dias - até 02/04/2025).
Findo o prazo, certifique-se e arquive-se provisoriamente "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
30/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER e SREI (esta adstrita apenas ao estado do RN, unidade da federação na qual reside o devedor) em desfavor do executado.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (decisão de ID. 118114116).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:51
Outras Decisões
-
25/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:32
Outras Decisões
-
24/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 16:07
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção dos dois veículos descritos nos Ids 115645804 e 115645805.
O primeiro encontra-se gravado com alienação fiduciária, e ainda, é objeto de restrição junto à 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal (TRT-21).
Desta forma, levando-se em consideração o objeto de penhora e prioridade dos créditos trabalhistas, a efetividade do ato perseguido pelo exequente é remota.
O segundo, por se tratar de veículo do ano de 1990, ou seja, se existente a motocicleta, muito antiga e quase sem valor.
Defiro a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD.
Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:50
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:36
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Acaso o credor não tenha observado, os valores constritos foram desbloqueados automaticamente pelo sistema em razão de serem ínfimos em confronto com a dívida exequenda.
Realizadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, devidamente intimado para manifesta-se, limitou-se a requerer expedição de alvará de valores inexistentes.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual, o que enseja a aplicação do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de alvará, pois valor inexistente, e, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
02/04/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:21
Outras Decisões
-
01/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:48
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 23 de dezembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:29
Juntada de guia
-
22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:33
Juntada de guia
-
22/02/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:15
Juntada de guia
-
22/02/2024 13:11
Juntada de guia
-
22/02/2024 13:04
Juntada de guia
-
19/01/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2024 09:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2024 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/01/2024 10:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/12/2023 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA PINTO DECISÃO O art. 1.647 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) dispõe: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval: IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar a futura meação”.
No contrato de locação foi expressamente consignado o estado civil do fiador como casado, ou seja, não houve por ele a prática de qualquer ardil para dissimular seu status marital, dessarte o regime adotado entre os cônjuges foi da comunhão universal.
O credor não teve a diligência que se espera nessa hipótese, qual seja, exigir a outorga uxória respectiva, inexistindo qualquer ato de má-fé perpetrado pela parte fiadora, tampouco agiu ela em dissonância com o princípio da boa-fé contratual.
O fato de ter transcorridos mais de 10 anos da celebração do contrato não impede seu questionamento em juízo na primeira oportunidade.
Portanto, a fiança é nula e, via de consequência, insubsistente a penhora levada a efeito sobre bem imóvel do fiador.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo cônjuge do fiador para nulificar a fiança e, por consequência, determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da certidão de ID. 79799610.
Em declarada nula a fiança, remanesce a não responsabilidade do então fiador pela dívida em comento, assim, deverá ser excluído do polo passivo o Sr.
FRANCISCO CANINDÉ TEIXEIRA PINTO.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens do devedor remanescente à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:37
Outras Decisões
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:27
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820355-37.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) EXECUTADO: JOAO BATISTA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA PINTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 102458449).
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:28
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
27/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:42
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:44
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:44
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:21
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:21
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:17
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:54
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:53
Processo Reativado
-
02/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:51
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:37
Outras Decisões
-
14/10/2021 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:51
Outras Decisões
-
27/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:36
Decorrido prazo de VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM) em 18/06/2021.
-
27/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:31
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:54
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:43
Outras Decisões
-
26/11/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 02:33
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:04
Juntada de guia
-
02/09/2020 12:27
Outras Decisões
-
01/09/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 03:13
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:52
Decorrido prazo de Alexandre Souza Cassiano dos Santos em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:06
Juntada de guia
-
29/04/2020 10:48
Outras Decisões
-
28/04/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 00:59
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 13:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2019 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 07:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2019 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2019 23:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 11:27
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 26/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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