TJRN - 0800213-28.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:09
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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26/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/11/2024 05:55
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
26/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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30/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800213-28.2023.8.20.5112 AUTOR: EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:48
Juntada de termo
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28/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800213-28.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 26 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:37
Juntada de termo
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800213-28.2023.8.20.5112 AUTOR: EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Processo Reativado
-
28/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 06:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:09
Juntada de informação
-
07/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:02
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-28.2023.8.20.5112 Polo ativo EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Cart Cred Anuid”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe de R$ 174,20, a ser a crescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apelos danos morais partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito que originou os descontos na conta da parte autora, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos, sob pena de multa a ser arbitrada. d) condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização pordanos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
29/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 20:10
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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09/05/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 06:30
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA GOMES DE ALBUQUERQUE MELO.
-
20/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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