TJRN - 0861269-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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02/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861269-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MISAEL GADELHA NETO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 12 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861269-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MISAEL GADELHA NETO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo n.º 0861269-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MISAEL GADELHA NETO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou ao caderno processual tão somente o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, não tendo sido juntada a guia gerada, pelo que impossibilita averiguar se o recibo apresentado diz respeito a este processo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento referente às custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861269-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MISAEL GADELHA NETO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a emenda à inicial de ID n.º 132050282. À secretaria, corrija o valor da causa nos dados cadastrais.
Após, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861269-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MISAEL GADELHA NETO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação revisional movida por MISAEL GADELHA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja causa de pedir é erro na correção dos valores do PASEP depositados em conta administrada pelo banco requerido.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não preencheu os requisitos legais, uma vez que não quantificou o valor controverso da ação, pelo que não determinou corretamente o pedido (art. 324, CPC).
Por oportuno, cumpre destacar que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo, pelo que não é caso de exceção à exigência de pedido determinado.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo, para tanto: (i) acostar aos autos a planilha com os cálculos revisionais, devendo eles conter a correção monetária e juros remuneratórios que entende devidos, até a data em que houve o pagamento, as conversões da moeda, o valor que deveria ter sido pago e o valor que efetivamente foi recebido, ou informe se não houve pagamento e a diferença corrigida até data atual; (ii) corrigir o valor da causa para constar o valor controverso; (iii) complementar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito pelo indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0861269-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MISAEL GADELHA NETO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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