TJRN - 0800905-66.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:39
Juntada de Ofício
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16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
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13/09/2024 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/09/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal n° 0800905-66.2024.8.20.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN Revisionando: I.L.
D.
O.
J.
Advogados: JOSÉ RAIMUNDO DONATO NETO, AUGUSTO DE FRANÇA MAIA, VINÍCIUS DUTRA SOUZA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Revisão Criminal (Id 26754031) ajuizada em nome de I.
L.
D.
O.
J., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação da sentença proferida pelo Juízo e Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN (Id 127840142 - Pág. 67).
O revisionando foi condenado a uma pena de 07 meses de detenção pelo crime de desacato em continuidade delitiva (art. 331 c/c art. 71 do Código Penal).
O decreto foi confirmado pela Turma Recursal (Id 127840142 - Pág. 109) por decisão transitada em julgado (Id Num. 127840142 - Pág. 116).
Em sua fundamentação (Id 26754031), alegou que o Juizado Especial Criminal de Jardim do Seridó seria absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, dado que a tipificação da denúncia, consistente no crime de desacato em continuidade delitiva (arts. 331 e 71 do Código Penal), resulta em pena superior ao limite de competência dos Juizados Especiais, o que configuraria grave violação ao princípio do juiz natural.
Além disso, sustentou a nulidade absoluta de todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia.
A revisional foi direcionada à Turma Recursal, sobrevindo decisão (Id 26773692) do Juiz Relator apontando que a competência para revisar o decreto condenatório caberia ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, recaindo os autos aos meus cuidados. É o relatório.
Decido.
Verifico, desde logo, que o Tribunal de Justiça não tem competência para processar o feito.
Conforme relatado, a pretensão exordial visa a revisão de decisão confirmada pela Turma Recursal.
Dessa maneira, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste hierarquia jurisdicional entre aquele colegiado e o Tribunal, descabendo o reexame de pronunciamentos judiciais proferidos no Juizado por este colegiado.
Cito precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MESMO ESTADO.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF.
DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
CALÚNIA E INJÚRIA.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.259/01.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA 1.
A Eg.
Terceira Seção, em consonância com o julgado do Plenário da Suprema Corte no CC n.º 7.081-6, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido porque, a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, que dispõe ser da competência deste Tribunal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte firmaram o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada; outrossim, que, com o advento da Lei n.º 10.259/01, em obediência ao princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado para 02 anos. 3.
In casu, tendo sido a apelação levada a julgamento em 21 de maio de 2002, quando já vigorava a Lei n.º 10.259, que entrou em vigor em 13 de janeiro de 2002, seis meses após sua publicação, mostra-se escorreita a decisão do Tribunal Estadual em declinar da competência em favor da Turma Recursal, porquanto, a teor do art. 2º do CPP, tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Primeira Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, ora suscitante. (CC n. 38.355/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 8/9/2003, p. 217.)” Assim, uma vez apreciado o processo pela Turma Recursal, é daquele órgão a competência para analisar a pretensa nulidade, restando absolutamente inviável a reanálise da propriedade do julgamento diretamente nesta Corte.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, cuidando exatamente do cabimento da Revisão Criminal em sede de Juizado Especial e da possibilidade da apreciação pelo Tribunal de Justiça Estadual, esclareceu tanto a viabilidade do ajuizamento da demanda perante as Turmas Recursais, como a incompetência absoluta do Colegiado Estadual para apreciá-la.
Trago a ementa (grifei): “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL ? REVISÃO CRIMINAL ? CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ? AMEAÇA ? AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ? GARANTIA CONSTITUCIONAL ? VEDAÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA ? INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVER O DECISUM QUESTIONADO ? IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE TURMAS RECURSAIS ? UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO CPP ? POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS SUPLENTES A FIM DE EVITAR O JULGAMENTO PELOS MESMOS JUÍZES QUE APRECIARAM A APELAÇÃO ? COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível. 2. É manifesta a incompetência do Tribunal de Justiça para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum oriundo dos Juizados Especiais. 3.
A falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. 4.
Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional. 5.
Competência da Turma Recursal. (CC n. 47.718/RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 26/8/2008.)” Resta consignar que embora o relator anterior tenha observado a incompetência da Turma para a análise do apelo ainda na fase de persecução penal, é induvidoso que efetivamente foi realizado o julgamento, tendo a decisão colegiada passada em julgado, portanto, eventual invalidação do decidido depende, primeiramente, da apreciação da revisional, descabendo o simples envio destes autos ao Tribunal, como procedido.
Enfim, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 109, CPP, além da aplicação analógica do art. 64, §1º, § 3º CPC, que autorizam o reconhecimento de ofício da incompetência, determino o retorno do feito à Turma Recursal para devido processamento desta Revisão Criminal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:12
Declarada incompetência
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09/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 19:38
Declarada incompetência
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08/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Declarada incompetência
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04/09/2024 14:07
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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