TJRN - 0812147-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812147-56.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUAÇU Advogado(s): BRENO PAULA DANTAS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Agravo de Instrumento nº 0812147-56.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Ipanguaçu Advogado: Dr.
Breno Paula Dantas Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AMPLIAÇÃO DA REDE E LIGAÇÃO DA ENERGIA NO PONTO INFORMADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE NÃO SE NEGA A PRESTAR O SERVIÇO.
PRAZO ESTIPULADO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO SERVIÇO QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 88, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE.
PREJUDICADA A DISCUSSÃO EM TORNO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do serviço supracitado se mostra em conformidade com o disposto no art. 88, II, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ipanguaçu em face da decisão (Id 129620755, do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0800702-72.2024.8.20.5163), ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN, indeferiu a tutela provisória requerida para que fosse determinada a imediata realização do serviço de ampliação e ligação de ponto de energia elétrica, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na qualidade de consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que no mês de Junho do corrente ano foi perfurado um poço para abastecimento de água na comunidade Arapuá, beneficiando 2.400 habitantes, bem como que o uso dos recursos hídricos foi devidamente autorizado pelo IGARN.
Sustenta que após a referida perfuração, foi solicitada à COSERN a ligação da energia elétrica para o funcionamento do poço, estipulando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão, contados a partir da abertura do respectivo protocolo.
Afirma que enquanto o poço público aguarda a ligação, poços em propriedades privadas vizinhas, cuja ligação da energia elétrica foi solicitada ao mesmo tempo, já receberam energia, indicando um tratamento desigual.
Enfatiza que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, o fumus boni iuris “materializado pela existência de contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com a Demandada.” E o periculum in mora “revelado pela grande interesse público com a ligação de energia para funcionamento do poço de água para abastecimento de grande parcela da sociedade municipal.” Disserta sobre a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e sobre a água, como um bem fundamental e essencial para a vida, citando as Leis nº 7.783/1989 e nº 9.433/1997.
Ao final requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar “que a Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população, sob pena de multa.” E, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a decisão atacada e determinar que a Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso (Id 26782803).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27331467).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que a parte Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população.
Nesse contexto, mister ressaltar que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque a parte Agravada não se negou a prestar o serviço supracitado e porque o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado para a conclusão do serviço se mostra em conformidade com o disposto no art. 88, II, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL.
Ademais, a parte Agravante deixou de apresentar comprovante com data do protocolo do requerimento de ligação da energia elétrica, capaz de provar que o referido prazo tenha escoado, bem como, mesmo considerando sua alegação de ter sido perfurado o poço no mês de Junho do corrente ano, constata-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias não chegou ao final.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que a parte Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população.
Nesse contexto, mister ressaltar que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque a parte Agravada não se negou a prestar o serviço supracitado e porque o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulado para a conclusão do serviço se mostra em conformidade com o disposto no art. 88, II, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL.
Ademais, a parte Agravante deixou de apresentar comprovante com data do protocolo do requerimento de ligação da energia elétrica, capaz de provar que o referido prazo tenha escoado, bem como, mesmo considerando sua alegação de ter sido perfurado o poço no mês de Junho do corrente ano, constata-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias não chegou ao final.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812147-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812147-56.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Ipanguaçu Advogado: Dr.
Breno Paula Dantas Agravada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ipanguaçu em face da decisão (Id 129620755, do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0800702-72.2024.8.20.5163), ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN, indeferiu a tutela provisória requerida, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na qualidade de consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que no mês de Junho do corrente ano foi perfurado um poço para abastecimento de água na comunidade Arapuá, beneficiando 2.400 habitantes, bem como que o uso dos recursos hídricos foi devidamente autorizado pelo IGARN.
Sustenta que após a referida perfuração, foi solicitada à COSERN a ligação da energia elétrica para o funcionamento do poço, estipulando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão, contados a partir da abertura do respectivo protocolo.
Afirma que enquanto o poço público aguarda a ligação, poços em propriedades privadas vizinhas, cuja ligação da energia elétrica foi solicitada ao mesmo tempo, já receberam energia, indicando um tratamento desigual.
Enfatiza que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, o fumus boni iuris “materializado pela existência de contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com a Demandada.” E o periculum in mora “revelado pela grande interesse público com a ligação de energia para funcionamento do poço de água para abastecimento de grande parcela da sociedade municipal.” Disserta sobre a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e sobre a água, como um bem fundamental e essencial para a vida, citando as Leis nº 7.783/1989 e nº 9.433/1997.
Ao final requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar “que a Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população, sob pena de multa.” E, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar a decisão atacada e determinar que a Agravada proceda com o serviço para ampliação da rede e ligação da energia no ponto informado no requerimento administrativo, permitindo, assim, o funcionamento do poço de água em benefício à população.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto o prazo de 120 (cento e vinte) dias se mostra em conformidade conformidade com o disposto no art. 88, II, da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL.
Ademais, a parte Agravante deixou de apresentar comprovante com data do protocolo do requerimento de ligação da energia elétrica, capaz de provar que o referido prazo tenha escoado, bem como, mesmo considerando sua alegação de ter sido perfurado o poço no mês de Junho do corrente ano, constata-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias não chegou ao final.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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