TJRN - 0861028-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:26
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 12/08/2025 23:59.
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03/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face do [Nome da Parte Passiva Selecionada], igualmente qualificado.
Através da Decisão de ID nº 143491979, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo a demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais.
Contra esta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (ID nº 153662088), pelo que determinou-se novamente a parte autora para pagamento das custas processuais.
Todavia, após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 157514547, exarada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Natal/RN, 16/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 16:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo de instrumento (ID 153662088), INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que foi proferida sentença de extinção sem análise do mérito pelo não pagamento das custas processuais iniciais (ID n.º 146441979).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n.º 148213786).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que, interposta a apelação por qualquer dos caso que tratam os incisos do referido dispositivo, o juiz terá o prazo de 05 (cinco) dias para retratar-se.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que a parte autora havia interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, conforme comprovante de peticionamento acostado aos autos em ID n.º 146166320.
Destarte, caberia a este Juízo aguardar o deslinde do referido recurso interposto.
Assim sendo, nos termos do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a sentença anteriormente proferida em ID n.º 146441979, DECLARANDO-A SEM EFEITO, para que seja substituída pela presente decisão. À secretaria, certifique-se nos autos o andamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, cuja interposição foi informada em ID n.º 146166320.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:39
Outras Decisões
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11/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Outras Decisões
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10/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861028-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Através da Decisão de ID nº 143491979, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais.
Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 146094490, exarada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Ordinária movida por IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).
Intimada, a autora trouxe aos autos seu contracheque e comprovante de pagamento de energia, água, condomínio, telefone, plano de saúde, dentre outros, além de documentos pessoais de familiares, os quais não foram capaz de demonstrar efetivamente que a autora faz jus ao referido benefício (ID n.º 85085898).
Prevê o art. 5º, da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas prévias, se apresentem como fato impeditivo desse acesso.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora acostou aos autos contracheque que comprova ter um rendimento mensal líquido de R$ 7.547,44 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e, com isso, é possível se presumir que a autora não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado e tendo restado demonstrado que o pagamento das custas não se apresenta como impeditivo para o autor buscar a jurisdição estatal, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 19/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES REU: Banco do Brasil S/A.
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17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 AUTOR: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.154,52 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovação em ID n.º 130627035, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, não havendo nos autos comprovação de que a renda da requerente é comprometida com a sua subsistência e de sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômica.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861028-96.2024.8.20.5001 AUTOR: IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.154,52 (sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovação em ID n.º 130627035, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, não havendo nos autos comprovação de que a renda da requerente é comprometida com a sua subsistência e de sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômica.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANEIDE MARIA DANTAS TORRES.
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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