TJRN - 0803816-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803816-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas na inicial.
No decorrer do processo, o autor foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica agendada, não tendo sido encontrado no endereço fornecido.
Dispõe o art. 274, § único, do CPC, que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, não tendo a parte cumprido o comando normativo, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, III, do CPC.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, suspensas em razão da gratuidade.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 19:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803816-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAMON DIOGENES SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, agendada para o dia 29/05/2025, às 11:00h, no Fórum Desembargadora Eliane Amorim, situado na Rua Jailson de Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Assu/RN, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
02/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:59
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:39
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:33
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:22
Nomeado perito
-
11/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803816-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão do ID n. 129975653 pelos seus próprios fundamentos, conforme a nota técnica do NatJus constante nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803816-14.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAMON DIOGENES SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:53
Juntada de informação
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803816-14.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do pedido de urgência formulado pela parte autora para determinar que o ente demandado disponibilize o medicamento CLADRIBINA (MANVENCLAD) prescrito no laudo médico constante no ID n. 129320255 em seu favor.
Em atendimento ao pedido formulado pela requerente, foi emitida nota técnica pelo sistema e-NatJus, cuja conclusão justificada foi no sentido de não ser favorável ao pedido da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando a Nota Técnica em anexo, afere-se que não há elementos para sustentar a indicação da medicação pleiteada ou para considerar a demanda uma urgência clínica, senão vejamos: Tecnologia: CLADRIBINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (EMRR) de acordo com os dados disponíveis aos autos do processo.
Considerando que não foram anexados cópia dos exames de ressonância magnética da paciente, assim como cópia dos exames de análise do liquor, de forma a se documentar o seu diagnóstico de EM, de acordo com os critérios internacionais de McDonald 2017.
CONSIDERANDO que a paciente referida nos autos já fez uso de outras medicações de primeira linha para tratamento de EMRR de alta atividade e que mesmo assim apresentou falta terapêutica (Fingolimode).
CONSIDERANDO que a paciente referida nos autos já fez uso de Natalizumabe (início em 2023), e que mesmo pacientes com sorologia positiva para o vírus JC podem fazer uso desta medicação de forma segura por dois anos (24 meses), sem risco de LEMP.
CONSIDERANDO que o fármaco disponível no PCDT SUS (alentuzumabe) é indicado para pacientes que inclusive apresentam sorologia positiva para o vírus JC (fator que aumenta o risco de leucoencefaloptia multifocal progressiva), como descrito pelo laudo médico da paciente.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para o caso em tela que justifiquem o uso de cladribina em detrimento de outros fármacos disponíveis no SUS (alemtuzumabe) e que atenderiam aos objetivos do tratamento da paciente.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Portanto, em que pesem as alegações autorais, verifica-se que o pedido formulado não pode prosperar, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, de conformidade com o órgão especializado competente (CNJ/e-Natjus), motivo pelo qual indefiro-o.
Desnecessária a análise dos demais requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que para a concessão da medida é imprescindível a presença de todos.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, em casos análogos, dificilmente a Fazenda Pública realiza acordo.
Cite-se o ente demandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da contestação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a sua réplica, considerando que a requerente é assistida pela Defensoria Pública.
Havendo novas diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON DIOGENES SILVA.
-
24/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800990-20.2023.8.20.5142
Liertson Josue da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joatan Kinderman Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 07:26
Processo nº 0822537-30.2023.8.20.5106
Andreza Chirley Souza Silva
Jose Edson Rodrigues Saldanha
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 10:55
Processo nº 0812158-85.2024.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Angeclei Caroline Estevam Xavier Palhare...
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 07:40
Processo nº 0816970-52.2017.8.20.5001
Estrela do Norte LTDA.
Bsco Navegacao S/A
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2017 14:21
Processo nº 0869371-18.2023.8.20.5001
Januncio Balduino Diniz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 14:16