TJRN - 0800990-20.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. -
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800990-20.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIERTSON JOSUE DA SILVA, LIGIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por LIERTSON JOSUÉ DA SILVA, representado por sua genitora LIGIA GONÇALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Na qual requer: “(…) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a parte Ré seja compelida a custear/fornecer o exame ANGIO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA C/SEDAÇÃO ao enfermo Liertson Josué da Silva, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); ao final, a procedência da ação para, confirmando a medida liminar, CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer consistente no custeio/fornecimento do exame ANGIO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA C/ SEDAÇÃO ao enfermo Liertson Josué da Silva.” Requisitado o parecer técnico do NATJUS (ID. 107534485).
O Estado apresentou contestação (ID. 108370869), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, encartou a violação ao princípio da descentralização e a ausência de demonstração da probabilidade do direito, requerendo, na oportunidade, a total improcedência da demanda.
Nota técnica do NATJUS no ID. 108461878, com parecer favorável.
Decisão de ID. 108472716, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Réplica à contestação no ID. 110178773 Decorrido o prazo sem cumprimento da liminar (ID. 110657319).
Determinado o bloqueio de valores (ID. 111483151).
Liminar cumprida (ID. 113076723), juntado a nota fiscal do procedimento particular (ID. 113076723).
Parecer do Ministério Público no ID. 128620342, pugnando pela homologação da prestação de contas.
Prestação de contas homologada (ID. 130225539). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se observa dos autos, não sendo necessária a realização de audiência instrutória, considerando que não mais subsiste a necessidade de qualquer produção de prova suplementar, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e profiro o julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, recorde-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Nesse sentido, a Súmula 34 do TJ/RN dispõe: “Ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Precedentes: RN 2018.011246-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 07.02.2019.
AC 2018.009822-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 04.12.2018.
AC 2016.015366-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11.12.2018.
Lado outro, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Além do mais, o texto do artigo 196, da Constituição Federal, fala em Estado de forma geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os Entes Federados, devendo ser compreendido sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ainda com base nesses argumentos se impõe que não há nenhuma obrigatoriedade da presença dos três Entes Públicos em questão, nem mesmo necessidade, ficando ao alvedrio do autor a faculdade de indicar o polo passivo da demanda, pois qualquer um deles pode tornar efetiva a tutela ora requerida e concedida.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o artigo 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”.
A assistência farmacêutica, como integrante das ações de saúde, está prevista na Lei nº 8.080/90, in verbis: “Art. 6º.
Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”.
Nada impede, porém, o direcionamento de cumprimento diretamente determinado pela autoridade judicial, conforme as regras de repartição de competências, determinando-se o ressarcimento ao ente federativo que suportou o ônus financeiro.
Cite-se no ponto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Do mérito.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi diagnosticado com Anomalia do Desenvolvimento Venoso/Epilepsia, conforme Laudo Médico Circunstanciado acostado ao ID. 107512231, necessitando, da realização do exame médico ANGIO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA C/ SEDAÇÃO, para melhor tratamento de sua doença.
Emerge desse ideário a convicção da obrigatoriedade do Poder Público prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos, seja quanto à realização de procedimentos e exames médicos, uma vez que todos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado (lato sensu) para a concretização daquele direito da pessoa humana.
Tal procedimento foi devidamente realizado, em cumprimento a decisão liminar deste Juízo (ID. 108472716).
Destarte, o dever de acolhimento do pedido autoral é medida a ser observada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID. 108472716, em face do Estado do Rio Grande do Norte.
No ensejo, condeno a parte ré a pagar honorários em favor da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Conforme certidão de ID. 107511127, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do autor, o(a) Dr(a).
JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se a competente certidão.
Ato contínuo, havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 00:54
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
29/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800990-20.2023.8.20.5142 REQUERENTE: LIERTSON JOSUE DA SILVA, LIGIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada pela parte autora em relação a realização do exame de angioressonância magnética com sedação, em que foram prestadas as contas dos valores liberados em sede de bloqueio judicial, na quantia de R$1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais), conforme IDs. 113076691, 113076722, 113076723.
Com vistas dos autos o Ministério Público (ID. 128620342) se manifestou “pela homologação das contas prestadas pela promovente, haja vista que todo o valor liberado foi utilizado para custear o procedimento médico objeto dos autos.” Da análise dos autos, observa-se que o valor bloqueado, em integralidade, foi destinado ao custeio do exame de angioressonância magnética com sedação.
Dessa forma, HOMOLOGO, por decisão, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada referente ao exame de angioressonância magnética com sedação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:02
Homologado o pedido
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:56
Declarada incompetência
-
26/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:20
Outras Decisões
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 17:17.
-
07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 05:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/11/2023 13:53.
-
31/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:02
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 06:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/09/2023 13:13.
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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