TJRN - 0869371-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0869371-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANUNCIO BALDUINO DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Januncio Balduino Diniz, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 146518219 para fixar o valor da execução em R$ 134.451,26(cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), atualizados até março de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 122.228,42 (cento e vinte e dois mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de direito do exequente Januncio Balduino Diniz e R$ 12.222,84 (doze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbências a fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 17:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0869371-18.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANUNCIO BALDUINO DINIZ Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JANUNCIO BALDUINO DINIZ para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:27
Outras Decisões
-
25/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANUNCIO BALDUINO DINIZ.
-
19/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819241-63.2024.8.20.5106
Laurentino Simao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2024 15:02
Processo nº 0800990-20.2023.8.20.5142
Liertson Josue da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joatan Kinderman Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 07:26
Processo nº 0822537-30.2023.8.20.5106
Andreza Chirley Souza Silva
Jose Edson Rodrigues Saldanha
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 10:55
Processo nº 0812158-85.2024.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Angeclei Caroline Estevam Xavier Palhare...
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 07:40
Processo nº 0816970-52.2017.8.20.5001
Estrela do Norte LTDA.
Bsco Navegacao S/A
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2017 14:21