TJRN - 0812087-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812087-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HELIO PINHEIRO GALVAO e outros Advogado(s): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VISANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE CRÉDITO ORIUNDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL E LIGAÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de penhorar valores de expectativa de direito, nos quais um dos executados tem direito a uma indenização por danos morais, sendo coobrigado na execução fiscal, mas sem título executivo que lastreie o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo a quo corretamente indeferiu a penhora no rosto dos autos, pois a verba pleiteada, originária de uma indenização, não pertence integralmente ao executado, uma vez que a esposa também é credora do valor. 4.
A decisão acertada deve ser mantida, uma vez que a expectativa de direito, sem título executivo, não configura uma obrigação líquida e certa que justifique a penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A penhora no rosto dos autos é inadmissível quando se trata de expectativa de direito, sem título executivo hábil.". "2.
Não cabe penhora sobre valores que não pertencem integralmente ao executado, quando há outros credores envolvidos.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.018.
Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0815533-31.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e por unanimidade, sem intervenção ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado e, em igual votação, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 26748571) interposto por Estado do Rio Grande do Norte objetivando reformar a decisão (Id. 125834236 – processo originário) do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de execução fiscal sob o nº 002484-58.2014.8.20.0103, proposta em desfavor de Hélio Pinheiro Galvão, Supermercado Pinheirão Ltda e Antônio Pinheiro Neto, indeferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103 nos seguintes termos: 1.
Analisando o requerido no ID 123463302, qual seja, pedido de penhora no "rosto dos autos" de valor que um dos executados e sua esposa teriam direito em razão de negativa de plano de saúde a tratamento médico, INDEFIRO o pleito, eis que a verba não pertence integralmente ao executado (a esposa é credora também), destacando que diante do fato gerador de uma indenização por questão de saúde não ter nenhuma ligação com a presente execução, em que o executado HELIO PINHEIRO é apenas coobrigado, injusto seria sua penhora.
Assim, determino o seguinte: a) intimem-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Aduziu a agravante, em suma, a possibilidade de penhora sobre expectativa de direito em obrigação de pagar quantia certa e divisível que independe da quantidade de titulares.
Por fim, requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Tutela indeferida (Id. 26771118).
Agravo interno interposto pelo recorrente requerendo a concessão da tutela indeferida (Id. 27743508).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27371077 e 28441896), tendo Hélio Pinheiro Galvão suscitado preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de comunicação de sua interposição perante o juízo de primeiro grau e, a condenação do Ente Federado em litigância de má-fé (Id. 29311937).
Em manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte refutou a preliminar e requereu o provimento do presente recurso (Id. 29284784).
Sem intervenção ministerial (Id. 29375661). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO (HÉLIO PINHEIRO GALVÃO) A presente preliminar tem como fundamento a ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo de primeiro grau.
Contudo, a mesma não merece prosperar, ante a faculdade do recorrente em fazê-lo ou não, por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil: “Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.” Assim, rejeito a questão apresentada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos nº 0802722-90.2022.8.220.5103, em que contende a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenada a pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais a HÉLIO PINHEIRO GALVÃO e LUZIA ALVES DE ARAÚJO.
Pois bem, comungo com o pensar do juízo a quo, destacando, ainda, que o processo em que se busca a penhora no rosto sequer transitou em julgado, não existindo título executivo hábil, sendo mera expectativa de direito.
Nesse sentido, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido de penhora em rosto dos autos, eis que a verba não pertence integralmente ao executado (Hélio Pinheiro Galvão, onde a esposa é credora também), destacando que diante do fato gerador de uma indenização por questão de saúde não ter nenhuma ligação com a presente execução, em que o executado, ora agravado (Hélio Pinheiro Galvão), é apenas coobrigado.
Em caso, análogo essa Corte de Justiça entendeu pela impossibilidade de penhora no rosto por expectativa, destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CRÉDITO FISCAL NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM IMÓVEL ARREMATADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA, CUJO VALOR APENAS QUITA AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AOS TRABALHADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE SOBRAS FINANCEIRAS DA VENDA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
TEMÁTICA JÁ DIRIMIDA NESTA INSTÂNCIA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de penhora do crédito substanciado no procedimento executório fiscal, no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-85.2023.5.21.0002.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegado impedimento da penhora no rosto dos autos, sob o argumento de que a venda do Hotel Parque da Costeira destinou-se apenas para o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, tendo em vista o acordo celebrado com os trabalhadores e com o INSS com um deságio das verbas para viabilizar o acordo.3.
Ausência de valores remanescentes para honrar com a execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Temática já dirimida em recurso instrumental anterior (Agravo de Instrumento nº 0815533-31.2023.8.20.0000), destacando a inviabilidade da pretendida penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista.5.
Integralidade dos valores decorrentes da alienação judicial do imóvel para o pagamento das execuções trabalhistas habilitadas no quadro de credores.6.
Inexistência de penhora por expectativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.8.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no AI nº 0815533-31.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 07.05.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805701-37.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Digo mais: tanto à agravante como os agravados terão a oportunidade, no processo originário, de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812087-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0812087-83.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Hélio Pinheiro Galvão.
Advogado: Denes Medeiros Souza.
Agravados: Supermercado Pinheirão Ltda e outros.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Nos termos do art. 10091, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:37
Juntada de diligência
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de HELIO PINHEIRO GALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO PINHEIRO GALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0812087-83.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Hélio Pinheiro Galvão.
Advogado: Denes Medeiros Souza.
Agravados: Supermercado Pinheirão Ltda e outros.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 27743508), determino a intimação dos agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responderem ao mencionado agravo.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
31/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812087-83.2024.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Hélio Pinheiro Galvão.
Advogado: Denes Medeiros Souza.
Agravados: Supermercado Pinheirão Ltda e Antônio Pinheiro Neto.
Advogada: Flávia Maia Fernandes.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 26748571) interposto por Estado do Rio Grande do Norte objetivando reformar a decisão (Id. 125834236 – processo originário) do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação de execução fiscal sob o nº 002484-58.2014.8.20.0103, proposta em desfavor de Hélio Pinheiro Galvão, Supermercado Pinheirão Ltda e Antônio Pinheiro Neto, indeferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802722-90.2022.8.20.5103 nos seguintes termos: 1.
Analisando o requerido no ID 123463302, qual seja, pedido de penhora no "rosto dos autos" de valor que um dos executados e sua esposa teriam direito em razão de negativa de plano de saúde a tratamento médico, INDEFIRO o pleito, eis que a verba não pertence integralmente ao executado (a esposa é credora também), destacando que diante do fato gerador de uma indenização por questão de saúde não ter nenhuma ligação com a presente execução, em que o executado HELIO PINHEIRO é apenas coobrigado, injusto seria sua penhora.
Assim, determino o seguinte: a) intimem-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Aduziu a agravante, em suma, a possibilidade de penhora sobre expectativa de direito em obrigação de pagar quantia certa e divisível que independe da quantidade de titulares.
Por fim, requereu a concessão da suspensividade e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos nº 0802722-90.2022.8.220.5103, em que contende a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenada a pagar R$ 8.000,00 de indenização por danos morais a HÉLIO PINHEIRO GALVÃO e LUZIA ALVES DE ARAÚJO.
Pois bem, nesse momento processual, comungo com o pensar do juízo a quo, destacando, ainda, que o processo em que se busca a penhora no rosto sequer transitou em julgado, não existindo título executivo hábil, sendo mera expectativa de direito.
Nesse sentido, neste momento processual, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido de suspensividade da penhora em rosto dos autos, da análise do conjunto probatório próprio desta etapa procedimental.
Digo mais: tanto à agravante como os agravados terão a oportunidade, no processo originário, de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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