TJRN - 0845045-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845045-57.2024.8.20.5001 Autor: JANILSON SANTOS DA SILVA Réu: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 18:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845045-57.2024.8.20.5001 Autor: JANILSON SANTOS DA SILVA Réu: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros DESPACHO Havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 147261861 e, em seguida, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845045-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JANILSON SANTOS DA SILVA Réu: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de abril de 2025.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 05/11/2024 13:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:16
Juntada de termo
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:53
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:27
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:09
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:34
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845045-57.2024.8.20.5001 Autor: JANILSON SANTOS DA SILVA Réu: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros DESPACHO Diante da resposta ofertada pelo réu em ID 130322238, de que teria reativado o plano de saúde sem novo período de carência, inclusive juntando o documento de ID 130322238, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da questão.
Ainda, caso mantenha-se o posicionamento, por parte do autor, de descumprimento da decisão liminar, no intento de não atrapalhar o trâmite processual principal, este deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada, devendo o trâmite processual seguir conforme determinado ao ID 125384663.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:09
Juntada de diligência
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10/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/11/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:04
Recebidos os autos.
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10/07/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/07/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 02:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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