TJRN - 0818059-13.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0818059-13.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho Compulsando os autos, verifica-se uma grande divergência em relação aos cálculos apresentados pelas partes, o que enseja a necessidade da realização de perícia contábil.
Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade Contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá a parte executada, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem questionou os cálculos apresentados pela exequente. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Superadas todas as fases retro, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0818059-13.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818059-13.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA, TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA MAJORAR REFERIDO VALOR.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conheceu e dar provimento ao apelo da parte autora, fixando o dano moral em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0818059-13.2022.8.20.5106, promovida por si em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a.
Consolidar a liminar, declarando a inexistência dos contratos e do débito relativo ao contrato de nº 010015834933 e nº 010015901548, devendo a parte se abster de efetuar qualquer desconto; b.
Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. c.
O cumprimento de sentença ficará condicionado à devolução dos valores transferidos para a parte autora: R$ 2.062,71 e R$ 3.403,55, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE, admitida a compensação. d.
Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...]” Nas razões recursais, a autora argumentou, em síntese, fazer jus à majoração da indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do valor fixado a título de indenização por dano moral.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em primeiro grau, não é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, devendo, pois, ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se cabível a majoração da condenação por danos morais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição ré. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não é capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Desse modo, não se configuraria a existência de dano moral indenizável, no entanto, não se pode reformar a sentença para afastar tal condenação, em face do princípio non reformatio in pejus, ante a ausência de recurso do demandado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que foi o apelado o sucumbente. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818059-13.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818059-13.2022.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA RÉU:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Advogado do(a) AUTOR TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN006446 Sentença RAIMUNDA ANAILDE DE SOUZA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que é aposentada no dia 2 de fevereiro percebeu que recebeu duas transferências, uma no valor de R$ 2.062,71 e outra de R$ 3.403,55, totalizando R$ 5.466,26; que se foi informada pelo INSS que se tratava de dois empréstimos, um realizado no dia 18/01/2021 e o outro em 19/01/2021 junto ao banco réu, os quais foram divididos em 84 parcelas de R$ 50,00 e R$ 82,40; que desconhecia a realização dos empréstimos, pois não requereu ou solicitou; que já possui outras demandas judiciais referente a empréstimos não realizados; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes aos empréstimos questionados, além do deferimento para depósito em juízo dos valores recebidos.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débito referente às contratações, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID nº 88060635 - 88060661).
Deferida a medida liminar e concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 89014149).
Audiência de conciliação (ID nº 91476572).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID nº90583851), o qual teve provimento parcial para condicionar a eficácia da suspensão dos descontos com comprovação do depósito judicial dos valores liberados pelo banco réu.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 90066666).
Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e litigante habitual, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o autor celebrou os contratos, contendo a assinatura da autora, além da cópia dos documentos de identificação e comprovante de pagamentos para a autora; que nos dias 13/01/2021 e 15/01/21 a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado no valor de R$2.062,71 e R$3.403,55, sendo disponibilizados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, possuindo prestações mensais de R$50,00 e R$ 82,40 descontados diretamente do benefício previdenciário; que possui contrato assinado pela autora; que não houve ato ilícito, não cabendo repetição do indébito, nem indenização por danos morais; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação (ID nº 91128391).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 96500395), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e litigante habitual, além de rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido para realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial (ID nº 104649335) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 104666307 e 104666307).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 88060643).
Por sua vez, o réu defendeu que os contratos de empréstimo consignado foram devidamente contratados pela autora, sem qualquer vício, recebendo os valores em sua conta bancária.
Juntou: comprovantes transferência TED (ID nº 90066673 e 90066674) e contratos (ID nº 90066669 e 90066670).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 104649335), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor da autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade dos contratos ora questionados (ID nº 90066669 e 90066670), assim como os débitos decorrentes deles.
A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem- se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessária, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Outrossim, a parte autora informou que recebeu os valores dos empréstimos (R$ 2.062,71 e R$ 3.403,55) em sua conta bancária, corroborando com os TED’s (ID nº 90066673 e 90066674) juntado pela parte ré.
Não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências.
Sem divergir, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392- 33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392- 33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (Grifei) Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva: Trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte’.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
A parte autora deverá ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão dos contratos em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Consolidar a liminar, declarando a inexistência dos contratos e do débito relativo ao contrato de nº 010015834933 e nº 010015901548, devendo a parte se abster de efetuar qualquer desconto; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. c) O cumprimento de sentença ficará condicionado à devolução dos valores transferidos para a parte autora: R$ 2.062,71 e R$ 3.403,55, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE, admitida a compensação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814196-10.2021.8.20.5001
Antonio Rogaciano Marcelino
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 08:52
Processo nº 0800615-79.2022.8.20.5004
Judson Amaro da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Suely Nunes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 14:50
Processo nº 0800615-79.2022.8.20.5004
Judson Amaro da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 08:57
Processo nº 0800292-20.2022.8.20.5119
Ires do Ceo Maciel
Jose de Arimateia Maciel
Advogado: Berkson Brenno Teodoro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 15:56
Processo nº 0801282-12.2021.8.20.5130
Jose Hurlei da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 19:09