TJRN - 0800292-20.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:38
Juntada de recibo de envio por hermes
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800292-20.2022.8.20.5119, tendo como autora IRES DO CEO MACIEL, brasileira, solteira, do lar, portadora da RG nº 1951.720-ITEP/RN e CPF nº *81.***.*09-48, residente e domiciliada à Rua das Amapoulas nº 05, Conjunto Donatile Costa em Pedro Avelino/RN, CEP: 59530-000, e como interditando JOSE DE ARIMATEIA MACIEL, brasileiro, solteiro, incapaz, benefíciário do INSS, inscrito no CPF nº *11.***.*34-02 e RG nº 2.854.099-SSP/RN, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 13/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Esquizofrenia paranoide CID 10 – F20.0, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva à interdita a sua irmã IRES DO CEO MACIEL, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 20 de janeiro de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800292-20.2022.8.20.5119, tendo como autora IRES DO CEO MACIEL, brasileira, solteira, do lar, portadora da RG nº 1951.720-ITEP/RN e CPF nº *81.***.*09-48, residente e domiciliada à Rua das Amapoulas nº 05, Conjunto Donatile Costa em Pedro Avelino/RN, CEP: 59530-000, e como interditando JOSE DE ARIMATEIA MACIEL, brasileiro, solteiro, incapaz, benefíciário do INSS, inscrito no CPF nº *11.***.*34-02 e RG nº 2.854.099-SSP/RN, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 13/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Esquizofrenia paranoide CID 10 – F20.0, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva à interdita a sua irmã IRES DO CEO MACIEL, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 20 de janeiro de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800292-20.2022.8.20.5119, tendo como autora IRES DO CEO MACIEL, brasileira, solteira, do lar, portadora da RG nº 1951.720-ITEP/RN e CPF nº *81.***.*09-48, residente e domiciliada à Rua das Amapoulas nº 05, Conjunto Donatile Costa em Pedro Avelino/RN, CEP: 59530-000, e como interditando JOSE DE ARIMATEIA MACIEL, brasileiro, solteiro, incapaz, benefíciário do INSS, inscrito no CPF nº *11.***.*34-02 e RG nº 2.854.099-SSP/RN, residente e domiciliado no mesmo endereço da curadora, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 13/10/2024, por ser o mesmo portador de moléstia denominada Esquizofrenia paranoide CID 10 – F20.0, DECLARANDO-O relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva à interdita a sua irmã IRES DO CEO MACIEL, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, Adriano Matias dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 20 de janeiro de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Berkson Brenno Teodoro Ferreira em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Berkson Brenno Teodoro Ferreira em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:30
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:53
Decisão Determinação
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19/06/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
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20/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IRES DO CEO MACIEL em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800292-20.2022.8.20.5119 REQUERENTE: IRES DO CEO MACIEL REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA MACIEL DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória movida por IRES DO CEO MACIEL em face de JOSE DE ARIMATEIA MACIEL, ao argumento de que o interditando há mais de 50 (cinquenta) anos é portador de doença mental grave, razão pela qual é beneficiário do benefício social BPC/LOAS, registrado sob o número 1012036496.
O benefício social referido, era administrado pela genitora do interditando, Sra.
FRANCISCO MACIEL DA SILVA, na qualidade de sua curadora, tendo esta falecido no dia 10/01/2022, conforme certidão de óbito em anexo.
De início, verifica-se comprovada a legitimidade da demandante para requerer a curatela do requerido, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Além do que, anexou aos autos laudo médico atestando que a demandada dependência para realização de suas atividades (id 96344891).
Assim, diante destes elementos, entende-se que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I, razão pela qual, com fulcro no artigo 1.767, I do Código Civil Brasileiro, c/c o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida na inicial, deferindo-se, portanto, a curatela provisória do requerido JOSE DE ARIMATEIA MACIEL e nomeando-se a Sra.
IRES DO CEO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, como curadora provisória do Interditado, para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o(a) curador(a) a, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencentes a interditada, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente ao curador por qualquer dano material causado a requerida, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Do termo de curatela provisória deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos da curadora na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na Lei Civil, em especial nos arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
Lavre-se termo de compromisso do curador nomeado com as advertências acima expostas e com prazo de validade de 01 (um) ano.
Intime-se a curadora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso, observadas as formalidades legais.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, devendo ser registrado no mandado a ser expedido para estas finalidades, que a requerida poderá, em querendo, impugnar o pedido constante destes autos.
Em relação à audiência para realização de entrevista, importante registrar que apenas um estudo técnico poderá atestar a higidez mental da interditada, constituindo-se a entrevista uma análise superficial sobre a condição física e mental da interditada, razão pela qual deixo de designar audiência para entrevista do interditando.
Seja formalmente advertido a curadora do Interditando, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei.
Na oportunidade, determino a expedição de ofício ao NUPEJ, solicitando a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica na interditanda, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 01 (psicólogo) para a realização de estudo psicossocial.
Seguem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Médico Psiquiatra: 1) O (A) Curatelando(a) sofre de alguma espécie de doença mental ou algum mal que o torne incapaz de expremir sua vontade? Se sim, qual? 2) Em caso afirmativo, sofre o(a) Curatelando(a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Ainda em caso positivo, esse quadro clínico é transitório ou permanente? 4) Qual o estado e o desenvolvimento mental do(a) Curatelando(a)? 5) Possui o Curatelando(a) capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e/ou negocial? O discernimento do mesmo é coerente com o pensamento de um indivíduo saudável mentalmente ou está fora da realidade, ou seja, advém de uma vontade viciada em decorrência de problemas mentais que aflijem o(a) Curatelando(a)? Não sendo o caso de impossibilidade total de expressão de vontade, esclareça o(a) Sr.(a) Perito os limites da incapacidade. 6) Especifique o(a) senhor(a) Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela? 7) Em decorrência do quadro clínico atual, o(a) requerido(a) está em estado de vulnerabilidade? Em caso positivo, de que forma essa vulnerabilidade afeta a sua rotina e vida diária? 8) Queira o(a) Ilustre Perito(a) acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Por outro lado, por ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para o estudo deverão trazer os seguintes esclarecimentos: a) com quem o(a) curatelado (a) reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) indagar a (o) interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu (sua) curador(a).
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares (conforme art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso queiram.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso.
Desde já, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para o(a) assistente social, e o(a) psicólogo(a), e R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o médico(a) psiquiátrico(a), conforme Portaria nº 387, de 04 de março de 2022, sendo o valor liberado após a apresentação do estudo psicossocial e do laudo médico.
Encaminhados os laudos do Estudo Psicossocial e da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação.
Após, vistas dos autos ao Ministério Público.
Os autos só deverão vir conclusos para prolação de sentença após cumpridas sequencialmente todas as determinações acima delineadas, exceto se houver a necessidade inadiável para se decidir, quando, então, os autos serão conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES /RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:20
Nomeado curador
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26/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Berkson Brenno Teodoro Ferreira em 23/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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