TJRN - 0800518-24.2018.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-24.2018.8.20.5100 Polo ativo RENAN CESAR OLIVEIRA DE SA LEITAO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE PREVISTO PELA EC Nº 113/2021.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O presente processo apresenta vício, vez que a complementação do exame pericial atesta a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, inexistindo possibilidade de reabilitação, o que justifica a aposentadoria. 2.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0812249-86.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022). 3.
Conhecimento e acolhimentos dos embargos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENAN CÉSAR OLIVEIRA DE SÁ LEITÃO em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 18629698) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. 2.
Em suas razões recursais (Id 18915910), aduz o embargante que encontra-se eivado de vício, vez que deixou de observar os esclarecimentos periciais com Id 16214220, em que restou consignada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação profissional. 3.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado, aplicando-lhe efeitos infringentes, com a elaboração de nova decisão de modo a condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, adimplindo-se os valores atrasados dese a data da cessação indevida (18/06/2018). 4.
A parte embargada apresentou as contrarrazões, postulando pelo improvimento do recurso (Id 19473373). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, encontra-se evidenciado o vício apontado, vez que a complementação do exame pericial atesta a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, inexistindo possibilidade de reabilitação. 11.
Nesse sentido, destaco o esclarecimento prestado pelo perito (Id 16214220), senão vejamos: “Após analisar os documentos acostados aos autos e baseado na história clínica, diagnóstico e prognóstico da enfermidade nos levou a concluir pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva do periciando para exercer a sua atividade habitual de Caixa executivo, a partir de 31 de agosto de 2017, conforme exame complementar.
O trabalho desempenhadi pelo periciando contribuiu para o surgimento da patologia que o acomete.
Houve agravamento da doença ao longo dos anos.
Devido a gravidade do quadro clínico do periciando, o mesmo não apresenta possibilidade de reabilitação profissional.
A incapacidade é total e definitiva.” 12.
Evidenciada a impossibilidade de reabilitação profissional, necessário conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. 13.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA A CESSÃO DA INCAPACIDADE QUE AUTORIZA A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
INSUSCETIBILIDADE PARA O TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO QUE TENHA CAPACITADO O SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DIVERSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE IMPOSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário de 2 de março de 1997 a 7 de agosto de 1997 e de 13 de julho de 1998 a 1º de agosto de 2000, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 2 de agosto de 2000.
Em 25 de abril de 2018 foi submetido a perícia administrativa de revisão de benefício, tendo a sua aposentadoria cessada ao argumento de que não persistiam invalidez ou incapacidade para as atividades habitualmente exercidas, conclusão esta que vai de encontro aos documentos que constam nos autos atestando a incapacidade do autor.2.
Ademais, a perícia realizada nos autos acrescentou que a incapacidade que acomete o demandante, decorrente de patologia relacionada com a atividade profissional exercida, repercute em todo e qualquer trabalho, sendo definitiva.3.
A condição pessoal e social do segurado, a meu sentir, encontra-se suficientemente comprovada, a partir da constatação das sequelas sedimentadas nos documentos colacionados aos autos, especialmente da análise do expert em laudo complementar, que aponta como data de início da incapacidade do autor a data do acidente referenciado, decorrente de seu afastamento inicial, ocorrido no ano de 1997, sem que tenha sido submetido a qualquer reabilitação desde a concessão de sua aposentadoria por invalidez, em 2000.4.
Ora, o mercado de trabalho, nos dias atuais, reclama capacitação profissional por parte daqueles que desejam nele ingressar e permanecer, sabendo-se muitas vezes que isso não é condição suficiente, de maneira que as sequelas que acometem o autor influenciam fortemente na ocasião da contratação.5.
Ademais, o apelado obteve a concessão da aposentadoria em 02/08/2000, sendo que foi cassado administrativamente em 25/04/2018, após reavaliação médica realizada pelo médico do INSS, sendo, portanto, inegável a grande dificuldade de inserção do autor/recorrido no mercado de trabalho, o que constitui fator predominante para a concessão da aposentadoria por invalidez, máxime porque o comando normativo assim autoriza.6.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.000.210/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21/09/2010) e do TJRN (AC nº 2018.007981-1, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; AC nº 2015.013092-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2017).7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812249-86.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) 14.
Por fim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 15.
Por todo o exposto, conheço e acolho os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida (18/06/2018). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
30/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:02
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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