TJRN - 0806823-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806823-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRANILDO FERNANDES Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO.
TUTELA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AVC HEMORRÁGICO, ACAMADO, COM ALIMENTAÇÃO POR SONDA.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA ATENÇÃO PRETENDIDA POR PROFISSIONAL MÉDICO DE UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE DEMANDADO.
MANUTENÇÃO, CONFORME PETIÇÃO INICIAL (IAC Nº 14/STJ).
CONHECIMENTO PARCIAL, CONFORME DECISÃO ANTERIOR NÃO QUESTIONADA, E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs Agravo de Instrumento (ID 19845475) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Jjuízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 98567366 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0806411-36.2022.8.20.5300, ajuizada por IRANILDO FERNANDES, deferiu a tutela antecipatória perseguida no seguinte sentido: Isto posto, e diante da urgência do caso acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, em benefício do autor, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa cominatória Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
O agravante sustentou em suas razões que no Tema 793/STF, a Corte Suprema imputou à União o interesse na causa de pleitos para tratamentos de saúde não incorporados ao SUS, portanto, não seria competência deste Tribunal a análise da pretensão.
Acresceu a falta de interesse processual por não ter requerido o tratamento administrativamente antes do ingresso da lide.
Por fim, apontou excesso nos valores indicados na inicial para o custeio pelo Estado.
Por meio da decisão de Id 19872904, não foi conhecida a parte do recurso acerca do interesse de agir do agravado, eis importar em tese inovadora que suprimiu a apreciação do julgador de origem.
Na parte recebida, rejeitou-se o efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 20686702).
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, sustentou o insucesso da irresignação (Id 20740220). É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso eis que já manifestado o não cabimento da tese inovadora acerca da ausência de interesse de agir do agravado na manifestação de Id 19872904.
Resta examinar, pois, a competência para processamento da demanda e o preenchimento dos requisitos da tutela antecipatória deferida na origem, que determinou o oferecimento de tratamento domiciliar (home care) pelo Estado.
Acerca da competência para processamento do feito em razão da alegada ilegitimidade passiva do Estado, registro que a escolha do ente federado a ser demandado cabe ao usuário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, circunstância que afasta a necessidade de formação do litisconsórcio com a União, especialmente porque a presente controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 793.
Trago precedentes deste Tribunal Potiguar: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808417-08.2022.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, assinado aos 29 de Novembro de 2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
INADEQUAÇÃO.
IDOSA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA POR “SOLTURA EM PRÓTESE DE JOELHO DIREITO (CID10 T84.0)”.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS.
MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS APROVADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801210-21.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, estabeleceu as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023 – g.n.) Portanto, na linha do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual.
Superadas essas premissas, analiso a verossimilhança das alegações do demandante e me convenço da probabilidade do seu direito, posto não haver dúvidas que o agravado sofreu um AVC hemorrágico, consoante atestado de Id 93362378 (da origem) produzido por médica atuante da Unidade Básica de Saúde Francisca Elísia da cidade de Caicó.
Não bastasse isso, constam, também, registros fotográficos mostrando que o recorrido está acamado, fazendo uso de fraudas e se alimentando por sonda (Id 96231766).
Neste contexto, considerando, ainda, a hipossuficiência econômica afirmada ao Id 96231764, concluo pela grande chance de sucesso no litígio pelo autor e, nada obstante, a urgência para o alcance do tratamento é inafastável em face da gravidade do estado clínico indicado que impossibilita aguardar a resolução definitiva da causa.
Por último, é incipiente a alegação recursal de que os valores orçados estão inflacionados vez que apresentados desacompanhados de prova, portanto, são apenas suposições genéricas e imprecisas de comparativos com a despesa empregada se o serviço fosse prestado pela própria Administração.
Aliás, a decisão combatida determina, em primeiro lugar, o oferecimento da atenção pelo Ente recorrente, somente carecendo da contratação privada caso o agravante se mantenha inerte.
Enfim, com esses fundamentos, conheço parcialmente do agravo e lhe nego provimento. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806823-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:27
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806823-22.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: IRANILDO FERNANDES Advogado: FELIPE DANTAS LEITE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs Agravo de Instrumento (ID 19845475) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 98567366 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0806411-36.2022.8.20.5300, ajuizada por IRANILDO FERNANDES, deferiu a tutela antecipatória perseguida no seguinte sentido: Isto posto, e diante da urgência do caso acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, em benefício do autor, com sua inclusão na regulação/serviço existente de home care para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, para que, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa cominatória Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
O agravante sustentou em suas razões que no Tema 793/STF, a Corte Suprema imputou à União o interesse na causa de pleitos para tratamentos de saúde não incorporados ao SUS, portanto, não seria competência deste Tribunal a análise da pretensão.
Acresceu a falta de interesse processual por não ter requerido o tratamento administrativamente antes do ingresso da lide.
Apontou excesso nos valores indicados na inicial para o custeio pelo Estado. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de suspender a liminar agravada que determinou o oferecimento de tratamento domiciliar (home care).
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
De início, avalio que a discussão sobre o interesse de agir autoral não comporta conhecimento neste grau recursal, porquanto não enfrentada na origem, importando, assim, em supressão de instância.
Nesse sentir, o precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM.
VEDAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO A QUO, NO PRAZO FIXADO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DILAÇÃO DO PRAZO DETERMINADO PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ACOLHIMENTO.
PRAZO MUITO EXÍGUO.
EVENTUAL PREJUÍZO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE UM PRAZO MAIOR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. - Verificada a ausência de decisão judicial acerca das preliminares suscitadas, a análise no Juízo ad quem, caracterizaria supressão de instância, que, como sabemos, é vedado. - Se mostra necessária a dilação do prazo concedido quando demonstrada a impossibilidade no cumprimento de decisão judicial, sob pena de multa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808018-18.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2019, PUBLICADO em 09/04/2019) Acerca da legitimidade passiva e, consequentemente, a competência para processamento do feito, registro que a escolha do ente federado a ser demandado cabe ao usuário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, circunstância que afasta a necessidade de formação do litisconsórcio a União, especialmente porque a presente controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 793.
Trago precedentes deste Tribunal Potiguar: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808417-08.2022.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, assinado aos 29 de Novembro de 2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
INADEQUAÇÃO.
IDOSA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA POR “SOLTURA EM PRÓTESE DE JOELHO DIREITO (CID10 T84.0)”.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS.
MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS APROVADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801210-21.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Anoto que o Superior Tribunal de Justiça, mantém o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cuja questão submetida a julgamento demandará a análise acerca da faculdade da parte autora de “eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Acresço que a Primeira Seção da Corte Superior deliberou no sentido de que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Portanto, na linha do restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual, até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso.
Superadas essas premissas, analiso a verossimilhança das alegações do demandante e me convenço da probabilidade do seu direito, posto não haver dúvidas que o agravado sofreu um AVC hemorrágico, consoante atestado de Id 93362378 (da origem) produzido por médica atuante da Unidade Básica de Saúde Francisca Elísia da cidade de Caicó.
Não bastasse isso, constam, também, registros fotográficos mostrando que o recorrido está acamado, fazendo uso de fraudas e se alimentando por sonda (Id 96231766).
Neste contexto, considerando, ainda, a hipossuficiência econômica afirmada ao Id 96231764, concluo pela grande chance de sucesso no litígio pelo autor e, nada obstante, a urgência para o alcance do tratamento é inafastável em face da gravidade do estado clínico indicado que impossibilita aguardar a resolução definitiva da causa.
Por último, é incipiente a alegação recursal de que os valores orçados estão inflacionados vez que apresentados desacompanhados de prova, apenas suposições genéricas e imprecisas de comparativos com a despesa empregada se o serviço fosse prestado pela própria Administração.
Aliás, a decisão combatida determina, em primeiro lugar, o oferecimento da atenção pelo Ente recorrente, somente carecendo da contratação privada caso o agravante se mantenha inerte.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela, não encontro razão para suspender a ordem nos termos pretendidos pelo agravante.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
05/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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