TJRN - 0801066-25.2020.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
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06/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:16
Juntada de termo
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:55
Juntada de termo
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19/12/2023 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801066-25.2020.8.20.5150 Polo ativo MARIA ECILENE BARBOSA Advogado(s): POLIANA NARA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA GRACELI DE LIMA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, em face da sentença que julgou procedente a ação para os condenar a: a) DECLARAR o direito da parte autora a progressão vertical para o nível IV – referência F, em 01/04/2009; e progressão horizontal para o Nível IV – referência J, em 09/08/2015 e, por conseguinte, CONDENAR o(s) demandado(o) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR referente as diferenças de vencimentos e seus efeitos no cálculo das demais vantagens devida a título de férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e ADTS, observando-se o valor dos vencimentos correspondente a cada letra em seu período aquisitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. b) DECLARAR o direito da parte autora a gratificação por tempo de serviço no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 04/08/2020 e, por conseguinte, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas e observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. c) DECLARAR o direito da parte autora ao Abono de Permanência no período entre 09/08/2018 a 05/09/2020 (data da aposentadoria), e, por conseguinte, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. d) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implantação do valor correspondente a progressão vertical/horizontal para o Nível IV – referência J e gratificação por tempo de serviço no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) nos proventos de aposentadoria da parte autora, assim como, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo.
Suscitam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado, por se tratar de servidor aposentado.
No mérito, alegam que: conforme LCE nº 322/2006, “a progressão se pauta pelo merecimento e não mais pela antiguidade”, de modo que para que um professor obtenha progressão de classe passou a ser exigido o cumprimento de 02 anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho; a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para progressão na carreira, notadamente a pontuação mínima exigida (art. 373, I do CPC); o abono de permanência só é devido ao servidor que, voluntariamente, resolve permanecer na ativa apesar de preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria, sendo, portanto, necessário à abertura de requerimento administrativo, o que não foi observado pela apelada; a LCE 173/2020, reflexo do estado de calamidade em virtude da pandemia do coronavírus, vedou expressamente a contagem do tempo de restrição como de período aquisitivo necessário, exclusivamente, para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a improcedência da pretensão autoral e inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O Estado possui legitimidade para figurar como parte passiva nesta lide, eis que a ação se refere a valores que antecedem a aposentadoria da servidora, como o abono de permanência, os que não hão de ser pagos pelo IPERN, cuja personalidade jurídica é distinta da do ente estatal.
Trago à colação decisão desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRAÇÃO DIREITA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19 DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO (TJRN.
Apelação Cível n° 0828486-98.2019.8.20.5001. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 04/08/2020).
A promoção horizontal, hoje denominada de progressão, encontrava-se disposta nos artigos 43, 46, 47, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 049/1986 (antigo Estatuto do Magistério Público Estadual), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126/1994 e Lei Complementar Estadual nº 159/1998.
Assim, bastava o preenchimento do interstício temporal nela previsto para ter o servidor direito à promoção horizontal.
Atualmente, está disciplinada nos artigos 39, parágrafo único e 41, I e II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, os quais dispõem que a progressão funcional decorrerá do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do referido lapso temporal.
Sobre a avaliação de desempenho, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a omissão da administração pública em realizar a avaliação não obsta eventual direito do servidor à progressão na carreira.
Conforme os documentos acostados, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 09/08/1993.
Em 12/01/2006, tempo da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, já contava com mais de 12 anos de magistério público, fazendo jus ao enquadramento na classe “F” (cf. art. 47, § 2º, inciso V do antigo Estatuto e PCCR), do cargo de professor permanente P-NIII (eis que, nos termos do art. 59 do novel diploma legal, os professores CL-2 foram enquadrados no nível III, P-NIII).
Decorrido o lapso temporal de 2 anos na mesma letra, iria para a “G”, em 12/01/2008.
Considerando a promoção vertical concedida, não questionada pela própria autora, em 1º/04/2009 teria direito a progredir para o cargo de professor nível IV (P-NIV), mas na classe “F”, conforme aplicação do disposto no art. 45, §§ 2º e 4º da LCE nº 322/2006, com redação vigente à época: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (Grifei) Com a promoção automática prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, deveria progredir para a classe “G” do nível IV (P-NIV).
Passados dois biênios, em 1º/08/2011, a parte autora teria direito a evoluir (horizontalmente) para a referência “H”, e, em 1º/08/2013, para a “I”, ambos do cargo de professor permanente nível IV (P-NIV), respectivamente.
Com a progressão automática prevista na LCE nº 503, de 26 de março de 2014, teria direito a servidora à classe “J” do P-NIV que já se encontrava.
A aposentadoria da autora deveria ter sido no cargo de professor permanente nível IV (P-NIV), classe “J”, a que faz jus desde 26/03/2014, inclusive ao pagamento da verba retroativa, a contar de 02/12/2015, considerando a prescrição quinquenal.
Sobre o abono de permanência, a parte autora demonstrou reunir os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que nasceu em 04/02/1965 e ingressou como professora do Estado em 09/08/1993, de maneira que em 09/08/2018 completou 25 anos de contribuição, contando com mais de 50 anos de idade e permaneceu em atividade até 05/09/2020, portanto, faz jus ao pagamento do abono de permanência, nos termos do art. 40, §19 da Constituição Federal, conforme regra anterior estipulada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
O abono de permanência antes da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 caracterizava-se por concessão automática e de valor determinado e prescindia de qualquer regulamentação ou requerimento administrativo para que o servidor pudesse usufruir de seu direito subjetivo.
Ou seja, não havia necessidade de comunicação prévia junto à administração pública acerca de seu interesse em permanecer na ativa.
Essa regra deve ser aplicada à parte autora, pois preencheu os requisitos de aposentação voluntária ainda na vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, por isso tem direito ao recebimento do abono em referência.
Cito decisão desta Corte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 40, §§ 1º, INCISO III, "A", 5º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária n° 0100613-02.2017.8.20.0163, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/04/2022).
Sobre o adicional por tempo de serviço (ADTS), não obstante os argumentos levantados no apelo, verifica-se que, com fundamento no art. 75 da LCE nº 122/1994, a própria administração pública, por meio da Portaria nº 165/2020, reconheceu ex officio o direito da servidora à percepção do percentual de 35%, com vigência a contar de 04/08/2020 (ID 19575373 – página 3).
O ente público sequer se manifestou sobre esse ponto.
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º.
A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III - Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801066-25.2020.8.20.5150 Polo ativo MARIA ECILENE BARBOSA Advogado(s): POLIANA NARA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA GRACELI DE LIMA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, em face da sentença que julgou procedente a ação para os condenar a: a) DECLARAR o direito da parte autora a progressão vertical para o nível IV – referência F, em 01/04/2009; e progressão horizontal para o Nível IV – referência J, em 09/08/2015 e, por conseguinte, CONDENAR o(s) demandado(o) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR referente as diferenças de vencimentos e seus efeitos no cálculo das demais vantagens devida a título de férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e ADTS, observando-se o valor dos vencimentos correspondente a cada letra em seu período aquisitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. b) DECLARAR o direito da parte autora a gratificação por tempo de serviço no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 04/08/2020 e, por conseguinte, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas e observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. c) DECLARAR o direito da parte autora ao Abono de Permanência no período entre 09/08/2018 a 05/09/2020 (data da aposentadoria), e, por conseguinte, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo. d) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implantação do valor correspondente a progressão vertical/horizontal para o Nível IV – referência J e gratificação por tempo de serviço no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) nos proventos de aposentadoria da parte autora, assim como, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR das diferenças retroativas, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e eventual pagamento administrativo.
Suscitam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado, por se tratar de servidor aposentado.
No mérito, alegam que: conforme LCE nº 322/2006, “a progressão se pauta pelo merecimento e não mais pela antiguidade”, de modo que para que um professor obtenha progressão de classe passou a ser exigido o cumprimento de 02 anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho; a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para progressão na carreira, notadamente a pontuação mínima exigida (art. 373, I do CPC); o abono de permanência só é devido ao servidor que, voluntariamente, resolve permanecer na ativa apesar de preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria, sendo, portanto, necessário à abertura de requerimento administrativo, o que não foi observado pela apelada; a LCE 173/2020, reflexo do estado de calamidade em virtude da pandemia do coronavírus, vedou expressamente a contagem do tempo de restrição como de período aquisitivo necessário, exclusivamente, para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a improcedência da pretensão autoral e inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O Estado possui legitimidade para figurar como parte passiva nesta lide, eis que a ação se refere a valores que antecedem a aposentadoria da servidora, como o abono de permanência, os que não hão de ser pagos pelo IPERN, cuja personalidade jurídica é distinta da do ente estatal.
Trago à colação decisão desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRAÇÃO DIREITA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19 DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO (TJRN.
Apelação Cível n° 0828486-98.2019.8.20.5001. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 04/08/2020).
A promoção horizontal, hoje denominada de progressão, encontrava-se disposta nos artigos 43, 46, 47, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 049/1986 (antigo Estatuto do Magistério Público Estadual), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126/1994 e Lei Complementar Estadual nº 159/1998.
Assim, bastava o preenchimento do interstício temporal nela previsto para ter o servidor direito à promoção horizontal.
Atualmente, está disciplinada nos artigos 39, parágrafo único e 41, I e II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, os quais dispõem que a progressão funcional decorrerá do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do referido lapso temporal.
Sobre a avaliação de desempenho, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a omissão da administração pública em realizar a avaliação não obsta eventual direito do servidor à progressão na carreira.
Conforme os documentos acostados, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 09/08/1993.
Em 12/01/2006, tempo da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, já contava com mais de 12 anos de magistério público, fazendo jus ao enquadramento na classe “F” (cf. art. 47, § 2º, inciso V do antigo Estatuto e PCCR), do cargo de professor permanente P-NIII (eis que, nos termos do art. 59 do novel diploma legal, os professores CL-2 foram enquadrados no nível III, P-NIII).
Decorrido o lapso temporal de 2 anos na mesma letra, iria para a “G”, em 12/01/2008.
Considerando a promoção vertical concedida, não questionada pela própria autora, em 1º/04/2009 teria direito a progredir para o cargo de professor nível IV (P-NIV), mas na classe “F”, conforme aplicação do disposto no art. 45, §§ 2º e 4º da LCE nº 322/2006, com redação vigente à época: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (Grifei) Com a promoção automática prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, deveria progredir para a classe “G” do nível IV (P-NIV).
Passados dois biênios, em 1º/08/2011, a parte autora teria direito a evoluir (horizontalmente) para a referência “H”, e, em 1º/08/2013, para a “I”, ambos do cargo de professor permanente nível IV (P-NIV), respectivamente.
Com a progressão automática prevista na LCE nº 503, de 26 de março de 2014, teria direito a servidora à classe “J” do P-NIV que já se encontrava.
A aposentadoria da autora deveria ter sido no cargo de professor permanente nível IV (P-NIV), classe “J”, a que faz jus desde 26/03/2014, inclusive ao pagamento da verba retroativa, a contar de 02/12/2015, considerando a prescrição quinquenal.
Sobre o abono de permanência, a parte autora demonstrou reunir os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que nasceu em 04/02/1965 e ingressou como professora do Estado em 09/08/1993, de maneira que em 09/08/2018 completou 25 anos de contribuição, contando com mais de 50 anos de idade e permaneceu em atividade até 05/09/2020, portanto, faz jus ao pagamento do abono de permanência, nos termos do art. 40, §19 da Constituição Federal, conforme regra anterior estipulada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
O abono de permanência antes da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 caracterizava-se por concessão automática e de valor determinado e prescindia de qualquer regulamentação ou requerimento administrativo para que o servidor pudesse usufruir de seu direito subjetivo.
Ou seja, não havia necessidade de comunicação prévia junto à administração pública acerca de seu interesse em permanecer na ativa.
Essa regra deve ser aplicada à parte autora, pois preencheu os requisitos de aposentação voluntária ainda na vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, por isso tem direito ao recebimento do abono em referência.
Cito decisão desta Corte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN.
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 40, §§ 1º, INCISO III, "A", 5º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária n° 0100613-02.2017.8.20.0163, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/04/2022).
Sobre o adicional por tempo de serviço (ADTS), não obstante os argumentos levantados no apelo, verifica-se que, com fundamento no art. 75 da LCE nº 122/1994, a própria administração pública, por meio da Portaria nº 165/2020, reconheceu ex officio o direito da servidora à percepção do percentual de 35%, com vigência a contar de 04/08/2020 (ID 19575373 – página 3).
O ente público sequer se manifestou sobre esse ponto.
Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º.
A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III - Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
18/05/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA GRACELI DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ECILENE BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2023 13:57
Outras Decisões
-
09/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 01:00
Decorrido prazo de POLIANA NARA DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1075
-
06/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 04:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 06:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2021 06:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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