TJRN - 0839997-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0839997-20.2024.8.20.5001 APELANTE: LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS Advogada: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Luiza de Marillac Pedrosa de Medeiros contra a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0839997-20.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda em relação aos danos materiais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 27854037), alegou a apelante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, uma vez que, ao verificar a quantia restante, deparou-se com um valor irrisório.
Aduz que a forma do cálculo realizada pelo banco apelado causou prejuízo à valorização de suas cotas, que, em razão do tempo de contribuição, deveriam contar com um valor maior.
Alegou o cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia nos autos.
Ao final, pede que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que se realize perícia contábil.
Além disso, requereu a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos, para condenar o banco recorrido ao recálculo dos valores na forma indicado, bem como nos ônus de sucumbência.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 27854039) arguindo a sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, falta de interesse de agir e a prescrição da demanda e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
O 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das prejudiciais de mérito: ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, prescrição e falta de interesse de agir, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ), não merecendo guarida a alegação de prescrição quinquenal alegada pelo recorrido em suas contrarrazões.
Por fim, a legou o banco demandado a preliminar de falta de interesse de agir, Entretanto, em que pese sua irresignação nesse sentido, tal tese não merece prosperar.
Não há razão para se acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), sendo certo que ter havido reclamação ou requerimento administrativo não é fator indispensável para que se busque judicialmente o seu direito.
Ademais, não se pode alegar a falta de interesse de agir da autora com base na ausência de responsabilidade do banco, eis que este é o responsável pela administração da conta.
Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
Passando à análise do mérito, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça foi deferido em favor da parte autora, não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar sua concessão.
Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros, os quais revelam que durante o período de existência da conta houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Acerca disso, colaciono trecho da sentença: “Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor.
E do que se vê do extrato juntado no ID nº 123848122, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 01.09.1999 a 23.03.2018.
Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal”.
Além disso, como se percebe dos extratos juntados, são visíveis os créditos depositados a título de correção e juros, feitos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA", não se verificando desfalques na conta.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora tinha saldo de R$ 1.688,61 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) quando tomou conhecimento da sua conta PASEP.
Segundo ela, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante, assim como a alegação de cerceamento de defesa, dado que o conjunto probatório foi suficiente para o convencimento do magistrado de origem, como fundamentado pelo próprio.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:43
Conhecido o recurso de LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS e não-provido
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22/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/11/2024 18:15
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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02/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839997-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZA DE MARILLAC PEDROSA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de desfalques em sua conta do PASEP.
O banco réu apresentou contestação em que suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou a legalidade da sua gestão financeira dos recursos do programa, descrevendo a evolução do regime jurídico que disciplina o PASEP e explica os débitos na conta do PASEP do autor e requereu o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID nº 128130817).
A parte autora protocolou réplica à contestação em que rechaçou as preliminares, pediu a a procedência do pedido e a realização de prova pericial (ID nº 128974446). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em se tratando de ação contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à competência da Justiça Estadual para as demandas propostas contra o Banco do Brasil relativas à gestão das contas do PASEP, norteada pelo art. 109, I, da Constituição Federal e pela Súmula nº 42 daquela Corte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) Com essas considerações e diante do julgado no tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
II.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porém não cabe qualquer alegação de ilegitimidade.
O tema repetitivo 1150 foi julgado e fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desta forma, rejeito a referida preliminar.
II.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que o réu não demonstrou que a parte autora tem recursos suficientes para arcar com despesas e honorários do processo.
II.4 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a prescrição da pretensão indenizatória do autor, sustentando a incidência do prazo quinquenal.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restaram fixadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO).
Desta forma, considerando o prazo prescricional decenal e o extrato do PASEP em que consta o último pagamento ao autor e saldo zerado em 2018 (ID nº 123848122), bem como que o ingresso da ação se deu em 2024, a pretensão não se encontra prescrita.
II.5 – MÉRITO Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não haver necessidade de produção de provas em fase instrutória e os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda.
Ademais, não há necessidade de perícia para verificar se há inconsistências na aplicação de encargos remuneratórios realizado pelo Banco do Brasil, uma vez que foram realizados conforme determina a legislação e abaixo fundamentado.
Não há verossimilhança nas alegações do autor de saque indevido pelo réu, de modo que não cabe inversão do ônus da prova e é desnecessária a realização de prova pericial, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO.
CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975.
VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826641-60.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) PASEP O demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com correção e juros em valores divergentes e desfalque.
Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975.
Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Ocorre que, em homenagem ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais (art. 5º, XXXVI, CF), o art. 239 da CF, em seu §2.º, estabeleceu que: “Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes”.
Logo, mesmo com a mudança de destinação das contribuições PIS/PASEP, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se os critérios de saque previstos nas leis específicas (à exceção do motivo de casamento).
Dos encargos aplicados em conta de PASEP Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor.
E do que se vê do extrato juntado no ID nº 123848122, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 01.09.1999 a 23.03.2018.
Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA e incidem os juros diante de expressa determinação legal.
De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 9.365/1996 nos seguintes termos: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS -PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional.
A vinculação dos índices de correção de investimentos públicos já foi objeto de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1614874, que tratava da possibilidade de substituição da TR (índice legal) como índice de correção monetária das contas de FGTS, oportunidade em que firmou a seguinte tese (Tema nº 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” Desse modo, adotando raciocínio análogo no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP.
Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade na remuneração do capital promovida pelo demandado, haja vista que se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência e às determinações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda.
O autor pretende substituir a correção e juros aplicados pelo Banco do Brasil por correção e juros sem qualquer amparo legal.
Todas as leis que tratam de PASEP não têm previsão de correção pelo índice indicado pela parte autora e juros remuneratórios ou moratórios simples ou compostos de 1% ao mês, conforme cálculo apresentado pela autora (ID nº 123848124).
Além disso, o autor pretende que sejam aplicados juros de mora desde a data do depósito do Pasep, quando a mora somente poderia ser constituída com a citação do réu (artigo 405 do CC) na presente ação, ou na melhor das hipóteses, desde a data do saque do PASEP (Súmula 43 do STJ).
Entretanto, o autor traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o réu não está em mora.
Com base em aplicação de juros sem amparo legal, encontra diferença a pagar, que não subsiste.
A pretensão do autor não tem o mínimo de amparo legal.
O que o autor pede não tem fundamento em qualquer Lei, sendo a pretensão manifestamente descabida.
Sendo os encargos pretendidos pelo autor dissonantes da Lei, é caso de julgar improcedente o pedido, propiciando a decisão de mérito em prazo razoável, conforme artigo 4º do CPC, e sem diligências desnecessárias.
Da alegação de Desfalque Ademais, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar nº 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (…) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º. - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Muito embora estes últimos dispositivos legais (§§2º e 3º) tenham sido revogados pela Medida Provisória nº 889/2019, que instituiu mudanças no regime de saque do PIS/PASEP e FGTS, encontravam-se em vigor no período do extrato apresentado.
Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA", verifico que não há nenhuma movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Os lançamentos em conta corrente e folha de pagamento são disciplinados através de Resolução do Conselho Diretor do programa, como, por exemplo, a Resolução CD/PIS-PASEP nº 5 de 28/06/2017, que autoriza o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, para o exercício 2017/2018, estabelecendo cronograma de crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas).
O Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não se caracterizando tais pagamentos como desfalque na conta.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1Sítios eletrônicos: e . 2 Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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