TJRN - 0812461-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812461-02.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS Advogado(s): ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES Polo passivo GILDETE MEDEIROS ALVES Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO .
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA APOSENTADA PARA CLASSE "J" DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Messias Targino/RN (MESSIASPREV) contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que deferiu a antecipação de tutela em ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidora aposentada, determinando a correção no enquadramento horizontal da autora para a Classe "J" do cargo de Professora Permanente II, com a consequente implantação e pagamento dos proventos nos novos parâmetros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela à autora deveria ser suspensa em razão dos prejuízos alegados pela autarquia previdenciária recorrente; (ii) analisar a compatibilidade da progressão funcional para Classe "J" com os requisitos da Lei Municipal nº 410/2009 e os princípios previdenciários da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de decisão judicial com trânsito em julgado, que reconheceu o direito da recorrida à progressão funcional para Classe "J" do magistério público municipal, prevalece sobre as alegações genéricas de prejuízo financeiro e desequilíbrio atuarial apresentadas pela autarquia previdenciária. 4.
O argumento da recorrente de que a ausência de contribuição previdenciária correspondente à progressão funcional configuraria ofensa ao equilíbrio financeiro do regime não justifica o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 5.
Alegações genéricas de prejuízo financeiro, sem comprovação de perigo concreto, atual e grave, não são suficientes para justificar a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme doutrina de Fredie Didier Júnior e outros. 6.
A manutenção da antecipação de tutela na fase processual em questão é prudente, dado o trânsito em julgado da decisão judicial favorável à autora, evitando violação ao direito já reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação de tutela não pode ser suspensa com base em alegações genéricas de prejuízo financeiro, sendo necessária a comprovação de risco concreto, atual e grave. 2.
O trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece progressão funcional prevalece sobre discussões relativas a princípios previdenciários, como o da contributividade e o equilíbrio financeiro e atuarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Municipal nº 410/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Messias Targino/RN – MESSIASPREV em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria (Processo nº 0800647-41.2024.8.20.5125) contra si movida por Gildete Medeiros Alves, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos constantes ao Id 26857090.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Pelo acima exposto, com base no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que os requeridos procedam à imediata correção no enquadramento horizontal da parte autora, para o cargo de PROF.
PER NII, Classe “J”, procedendo à imediata implantação e pagamento de seus proventos nestes parâmetros devendo a parte ré ser intimada da presente decisão.
Irresignada com o resultado do julgamento, a demandada dele agravou, aduzindo, em síntese, que (Id 26857087): a) “Embora a servidora, pelo tempo de efetivo exercício no cargo em que se aposentou, pudesse ter alcançado a referência J, após a sua passagem para a inatividade e a vacância do cargo, qualquer possibilidade de promoção ou progressão funcional fica vedada.
A inobservância das normas e princípios previdenciários, especialmente aqueles regidos pelo princípio constitucional da contributividade, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência, o que reforça a inviabilidade do pleito”; b) “Cumpre destacar que em processos idênticos, inclusive envolvendo a mesma agravante, o Juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela.
Tal disparidade na aplicação do direito fere o princípio da isonomia e da segurança jurídica, o que, por si só, justifica a reforma da decisão agravada”; c) “a decisão agravada fundamentou-se no suposto direito da autora de ser enquadrada na Classe “J” do cargo de Professora Permanente II, com base no tempo de serviço prestado.
Todavia, o Juízo de origem desconsiderou que o direito à progressão na carreira é condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, previstos na Lei Municipal nº 410/2009, que estabelece que a promoção de uma classe para outra exige avaliação de desempenho e qualificação profissional”; d) “o cumprimento da decisão agravada, por si só, pode acarretar grave prejuízo ao instituto de previdência agravante, uma vez que este estaria compelido a conceder progressão funcional a uma aposentada que, sob sua ótica, não verteu contribuições previdenciárias sobre o valor ora pleiteado”.
Citou legislação e jurisprudência, requerendo ao final o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ao apreciar os autos, o Relator profere Decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 26926107).
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixa escoar o prazo legal sem ofertar contrarrazões (Id 28164895).
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Analisando os autos, observa-se que a recorrida ingressou em juízo requerendo sua progressão para a classe J do magistério público municipal, em razão de ter alcançado em juízo sua pretensão em abril de 2021, com trânsito em julgado em 13 de março de 2022 (Processo nº 0100150-14.2016.8.20.0125).
Verifica-se ainda que não houve até o momento o cumprimento de tal decisão pela autarquia recorrente ao argumento de que não houve a contribuição previdenciária correspondente à progressão funcional alcançada pela via judicial (Classe J), bem assim que tal ascensão representaria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, além de apontar outras razões.
Analisando o caderno processual, vê-se que a medida requerida pelo insurgente baseia-se em alegações genéricas de prejuízos financeiros, o que é insuficiente, pois o simples receio de violação de um direito, ou a menção a tal risco, não justifica o deferimento de uma liminar, sob pena de transformar essa medida excepcional em regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados) Além disso, havendo decisão com trânsito em julgado favorecendo o pleito autoral, mostra-se prudente e adequado, neste momento, manter o entendimento adotado pelo juízo singular, que determinou ao requerido proceder à imediata correção no enquadramento horizontal da parte autora, para o cargo de PROF.
PER NII, Classe “J”, com a implantação e pagamento de seus proventos nestes parâmetros.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator 1 DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de.
Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812461-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILDETE MEDEIROS ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GILDETE MEDEIROS ALVES em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Pedido Liminar nº 0812461-02.2024.8.20.0000 Agravante: Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Messias Targino/RN – MESSIASPREV Advogado: Rômulo Rainier de Almeida Fernandes (OAB/RN 21.979) Agravado: Gildete Medeiros Alves Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais de Messias Targino/RN – MESSIASPREV em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria (Processo nº 0800647-41.2024.8.20.5125) contra si movida por Gildete Medeiros Alves, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos constantes ao Id 26857090.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Pelo acima exposto, com base no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que os requeridos procedam à imediata correção no enquadramento horizontal da parte autora, para o cargo de PROF.
PER NII, Classe “J”, procedendo à imediata implantação e pagamento de seus proventos nestes parâmetros devendo a parte ré ser intimada da presente decisão.
Irresignada com o resultado do julgamento, a demandada dele agravou, aduzindo, em síntese, que (Id 26857087): a) “Embora a servidora, pelo tempo de efetivo exercício no cargo em que se aposentou, pudesse ter alcançado a referência J, após a sua passagem para a inatividade e a vacância do cargo, qualquer possibilidade de promoção ou progressão funcional fica vedada.
A inobservância das normas e princípios previdenciários, especialmente aqueles regidos pelo princípio constitucional da contributividade, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência, o que reforça a inviabilidade do pleito”; b) “Cumpre destacar que em processos idênticos, inclusive envolvendo a mesma agravante, o Juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela.
Tal disparidade na aplicação do direito fere o princípio da isonomia e da segurança jurídica, o que, por si só, justifica a reforma da decisão agravada”; c) “a decisão agravada fundamentou-se no suposto direito da autora de ser enquadrada na Classe “J” do cargo de Professora Permanente II, com base no tempo de serviço prestado.
Todavia, o Juízo de origem desconsiderou que o direito à progressão na carreira é condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, previstos na Lei Municipal nº 410/2009, que estabelece que a promoção de uma classe para outra exige avaliação de desempenho e qualificação profissional”; d) “o cumprimento da decisão agravada, por si só, pode acarretar grave prejuízo ao instituto de previdência agravante, uma vez que este estaria compelido a conceder progressão funcional a uma aposentada que, sob sua ótica, não verteu contribuições previdenciárias sobre o valor ora pleiteado”.
Citou legislação e jurisprudência, requerendo ao final o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá antecipar a tutela recursal.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame superficial, próprio deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Analisando os autos, observa-se que a recorrida ingressou em juízo requerendo sua progressão para a classe J do magistério público municipal, tendo alcançado/obtido em juízo sua pretensão em abril de 2021, com trânsito em julgado em 13 de março de 2022 (Processo nº 0100150-14.2016.8.20.0125).
Verifica-se ainda que não houve até o momento o cumprimento de tal decisão pela autarquia recorrente ao argumento de que não houve a contribuição previdenciária correspondente à progressão funcional alcançada pela via judicial (Classe J), bem assim tal ascensão representa ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, além de apontar outras razões.
Adicionalmente, destaca-se que a medida requerida pelo insurgente baseia-se em alegações genéricas de prejuízos financeiros, o que é insuficiente, pois o simples receio de violação de um direito, ou a menção a tal risco, não justifica o deferimento de uma liminar, sob pena de transformar essa medida excepcional em regra.
A corroborar, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (negritos aditados)
Por outro lado, havendo decisão com trânsito em julgado favorecendo o pleito autoral, mostra-se prudente e adequado neste momento manter o entendimento adotado pelo juízo singular que determinou ao requerido proceder à imediata correção no enquadramento horizontal da parte autora, para o cargo de PROF.
PER NII, Classe “J”, com a implantação e pagamento de seus proventos nestes parâmetros.
Com efeito, diante da fragilidade das provas em relação ao periculum in mora, torna-se inviável a concessão da medida, ao menos neste momento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, voltem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JÚNIOR; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael ALEXANDRIA de.
Curso de direito processual civil: 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, JUSPODVIM, Salvador, 2022. -
13/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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