TJRN - 0830846-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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15/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830846-64.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP REU: JOSE ALBERTO DIAS FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento promovida por PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP contra JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e JOSILDA PEREIRA FREIRE, todos qualificados nos autores e representados por advogado constituído nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo, conforme termo de ID n.º 115461714. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Considerando que a homologação ocorre por sentença extintiva do processo, transformando o acordo em título executivo judicial, passível, portanto, de posterior pedido de seu cumprimento pela parte que se sentir prejudicada, não se verifica no caso prejuízo ao interesse das partes.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes através de advogado.
Cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:41
Homologada a Transação
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830846-64.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP REU: JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o termo de acordo extrajudicial que se busca homologar, uma vez que os documentos de ID nºs 105373452 e 105373454 tratam e contrato de compra e venda e termo de distrato com confissão de dívida, respectivamente.
Ademais, faz-se imprescindível que as partes juntem o termo de acordo ao qual se referem e, ainda, esclareçam o que pretendem em conjunto, porquanto apesar de ambas as partes pretenderem a sua "homologação", a parte autora requer que este juízo se digne a "SOBRESTAR os autos, até o final cumprimento, evitando, em caso de INADIMPLÊNCIA ter que manejar outro pedido", o que é incompatível com o pedido de homologação, o qual extingue o feito com resolução do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830846-64.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP REU: JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Despejo e Acessórios c/c Outras Dívidas Contratuais movida por PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP em desfavor de JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e outros.
Em ID n.º 101838758, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para o benefício da justiça gratuita ou pagar as custas de ingresso, bem como corrigir irregularidades quanto a documentação necessária ao regular processamento do feito.
A requerente anexou documentos e, em petitório ID n.º 102967458, pleiteou a concessão de liminar para o retorno imediato da posse do imóvel e dos objetos que o guarnecem, em face do abandono por parte dos requeridos.
Todavia, em que pese solicitar a apreciação de pleito de urgência, não trouxe tal requerimento na exordial ou os fundamentos deste na referida petição.
A partir da documentação anexada também não é possível verificar a constituição da pessoa jurídica que figura como parte autora, a legitimar a sra.
Ana Cláudia Albrecht Rodrigues Prado como sua representante.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) trazer aos autos o estatuto social da empresa com todos os aditivos registrados em Junta Comercial, que habilite a sra.
Ana Cláudia Albrecht Rodrigues Prado como representante da empresa autora; II) apresente a fundamentação do pedido liminar formulado no petitório ID nº 102967458.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0830846-64.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP REU: JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e outros DESPACHO Tratam-se os autos de demanda movida por PIZZARIA CIPO BRASIL LTDA - EPP em face de JOSE ALBERTO DIAS FREIRE e outros, na qual a parte autora pugna pelo benefício da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC, haja vista que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na qual se visualiza apenas a planilha de cálculo.
Quanto ao pedido da justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Antes de indeferir o pedido, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, através de advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
No mesmo prazo, para prosseguimento regular do feito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos a documentação necessária, como o instrumento procuratório e a identificação da empresa, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Intime-se a demandante pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas as diligências determinadas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 22:25
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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