TJRN - 0854566-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854566-26.2024.8.20.5001 Polo ativo EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário.
Apelação Cível.
Prescrição de fundo de direito.
Termo inicial na data da concessão da implementação do benefício previdenciário.
Ato de efeitos concretos.
Ausentes hipóteses de suspensão do decurso do prazo.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edilza Soares da Costa Frederico contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Natal e do NatalPrev, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
A autora buscava o restabelecimento do denominado benefício-família, com reflexos no cálculo da pensão por morte percebida desde 1995, além do pagamento das diferenças vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito em demanda que objetiva o restabelecimento de parcela não contemplada no ato originário de concessão da pensão; e (ii) definir se o prazo prescricional foi suspenso ou interrompido por eventual pendência administrativa não formalizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se aos casos em que se pretende constituir nova situação jurídica ou revisar ato originário que concedeu o benefício, atingindo o fundo de direito quando transcorrido mais de cinco anos desde o ato concessório. 4.
A jurisprudência do STJ distingue entre prestações periódicas decorrentes de relação já consolidada, hipótese em que incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ), e demandas que buscam reconhecimento de direito não acolhido no ato originário, sujeitas à prescrição do fundo de direito. 5.
No caso, o benefício-família não foi integrado ao ato que fixou a pensão desde 1995, de modo que o ajuizamento da demanda apenas em 2024 caracteriza pretensão fundada em situação consolidada há quase três décadas, alcançada pela prescrição do fundo de direito. 6.
Não há comprovação de que o processo administrativo instaurado em 1995 tenha permanecido indefinidamente pendente ou sem conclusão, pois restou demonstrado que houve manifestação administrativa em 06/06/1995, reiniciando o prazo prescricional. 7.
Inaplicável a Súmula 443 do STF, porquanto não se trata de ação visando anular ato administrativo, mas sim constituir direito não reconhecido originariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança o fundo de direito em demandas que visam o reconhecimento ou restabelecimento de parcelas não contempladas no ato originário que fixou o benefício previdenciário. 2.
O simples protocolo administrativo sem pendência formal indefinida não suspende indefinidamente o curso do prazo prescricional, que volta a fluir após a conclusão do exame do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 19.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 393.854/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 14.10.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0827846-27.2021.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edilza Soares da Costa Frederico em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0854566-26.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal/RN e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NatalPrev, que julgou improcedente a pretensão inaugural, reconhecendo a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais (id 31048281), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de prescrição do fundo de direito, sustentando que benefícios previdenciários, em razão de sua natureza alimentar e de trato sucessivo, não se submetem à prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, à luz da Súmula 85/STJ; ii) Ausência de decisão administrativa final que desse início ao prazo prescricional, argumentando que o processo administrativo instaurado em 1995 permaneceu sem conclusão formal e sem qualquer intimação à parte interessada, não havendo comunicação oficial que pudesse deflagrar o curso do prazo prescricional; iii) Afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de proventos, na medida em que o benefício-família integrava a remuneração do servidor falecido, assegurando-se à pensionista a manutenção do benefício, reconhecido administrativamente desde 1995; e v) Apontamento de jurisprudência recente do STJ e TRF-1, que consolidam a imprescritibilidade do fundo de direito quanto a benefícios previdenciários, inclusive em face de entendimento firmado pelo STF na ADI 6096/DF, que afasta a prescrição e decadência para concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários.
Citou diversos precedentes jurisprudenciais e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 5º, XXXVI, CF/88; Súmula 85/STJ), pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a ação originária, condenando os recorridos ao pagamento do benefício-família, acrescido de juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em 14/08/2024.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 31048284, refutando as teses do apelo e sustentando a inconstitucionalidade do pleito por ofensa ao Tema nº 1.157 do STF e art. 37, II, CF.
Por último, requereu o desprovimento do Apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia limita-se a examinar se o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na espécie, observa-se que a demanda foi ajuizada apenas em 14/08/2024, embora a pensão por morte tenha sido concedida desde 01/03/1995, data em que se estabeleceu a composição do benefício.
A pretensão deduzida visa o reconhecimento do direito ao restabelecimento do denominado benefício-família, com reflexos no cálculo da pensão, o que revela a discussão sobre situação jurídica originária, caracterizando hipótese de prescrição do fundo de direito e afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ distingue, de forma pacífica, as ações que tratam exclusivamente do pagamento de prestações periódicas, nas quais se aplica o entendimento sumulado, daquelas voltadas a modificar o ato concessório, hipótese em que incide o prazo quinquenal para o fundo de direito, contado do momento em que consolidada a relação jurídica.
No particular, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
MÉDICA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DE PROVENTOS E PAGAMENTOS DOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ACORDO COM A LCM 157/2016.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE TAIS ATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (09/06/2021).
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADO O O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827846-27.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENDIDA REVISÃO DE PROVENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM ENQUADRAMENTO DISTINTO DO ATO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867079-60.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) (realces aditados) No tocante à alegação de suspensão do prazo prescricional, tal argumento não prospera.
O protocolo administrativo realizado em 23/05/1995, com o objetivo de obtenção do benefício-família (ID 128462134), apenas suspendeu o lapso temporal até 06/06/1995, quando houve a manifestação favorável, circunstância expressamente admitida pela própria parte autora.
Concluído o exame do pedido, o prazo voltou a correr normalmente, sem fundamento para afastar a incidência do instituto da prescrição.
Não subsiste, ainda, a tese de que a relação ostentaria natureza de trato sucessivo, nem se mostra aplicável a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado limita-se a situações em que se discute a anulação de atos administrativos lesivos a servidores, não alcançando hipóteses em que se pretende a constituição de direito originário não reconhecido no ato concessório.
Importante destacar, por fim, que o transcurso de quase três décadas sem qualquer iniciativa judicial apta a suspender ou interromper o prazo evidencia a consumação da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo elementos nos autos capazes de afastar sua incidência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma. É como voto.
Natal (RN), 17 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
11/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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11/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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