TJRN - 0854566-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854566-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO EXECUTADO: Município de Natal e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854566-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edilza Soares da Costa Frederico, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em desfavor do Município de Natal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal, igualmente qualificados, objetivando, na condição de pensionista de servidor público municipal falecido, a concessão de provimento jurisdicional, para a implantação e pagamento do denominado "Benefício-Família", cujo direito teria sido reconhecido administrativamente no ano de 1995, após o falecimento do servidor.
Por meio da decisão ID 1284901104, este juízo indeferiu a medida antecipatória de mérito requerida.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 130681734), suscitando preliminarmente a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça e a incidência do prazo prescricional.
No mérito, sustentou que a autora não atende aos requisitos legais, para fazer jus a vantagem remuneratória pretendida.
Ao final, requereu a inteira improcedência dos pedidos formulados.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do benefício previdenciário pago pela autarquia previdenciária lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelos demandados não possuem o condão de modificar a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, haja vista que o pagamento das custas processuais pela autora implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de pensão por morte.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, em favor da autora, pelo que indefiro o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Por outro lado, considero que merece acolhimento a preliminar de incidência do prazo prescricional, suscitada pela parte ré, para inclusão da vantagem remuneratória do denominado "Benefício-Família" na sua pensão por morte, nos moldes requeridos na inicial.
Analisando a matéria, o STJ entende que nos casos de revisão de ato aposentatório ou de ato concessivo de pensão por morte, deve-se adotar a prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial é a publicação do ato no diário oficial, uma vez que o ato de aposentadoria/pensão é único de efeitos concretos.
Escoado o prazo, o interessado não poderá mais exigir o seu direito, conforme ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011).
Adotando esse entendimento, o e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também acolhe a prescrição de fundo de direito, quando houver o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato aposentatório/pensão e o ajuizamento da demanda pleiteando a sua revisão.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO RELATIVAMENTE AO REPOSICIONAMENTO DA APELADA NO QUADRO DA CARREIRA.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS TANTO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA (1997), QUANTO DO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LCE Nº 322/2006 ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013).
MÉRITO: PROFESSORA APOSENTADA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LCE Nº 322/2006 (NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 359 DO STF.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL (TJRN, Apelação Cível 2018.004362-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, j. 12/06/2018) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL V, CLASSE J.
ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PARA O ALCANCE DA PRETENDIDA CLASSE J, BEM ASSIM ULTRAPASSADO TAL LAPSO DE TEMPO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 322/2006 PARA O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2016.021273-8, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, j. em 22/05/2017, p. em 24/05/2017). (grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifico que a requerente pretende a revisão de seu ato de concessão de pensão por morte, em decorrência de direitos do servidor público falecido que lhe foram omitidos pela Administração Pública.
Isso ocorre porque o servidor público, quando do seu óbito, já percebia o benefício do salário-família, de modo que a pensão por morte deveria ter sido concedida com a inclusão dessa vantagem remuneratória.
Com efeito, em consonância com a jurisprudência, entendo ser inaplicável a Súmula 85 do STJ, uma vez que, no presente caso, não se trata de demanda, cuja natureza das prestações seja de trato sucessivo.
Assim, como a pensão por morte foi concedida em 01/03/1995 (ID 128462140) e a ação só foi distribuída em 14/08/2024, entendo que o pedido foi fulminado pela prescrição de fundo de direito.
No ensejo, cumpre ressaltar, ainda, que o requerimento administrativo protocolado pela pensionista não possui o condão de afastar a prescrição de fundo de direito, diante do deferimento do pedido em 06 de junho de 1995, conforme informado na petição inicial.
Com efeito, deve-se contabilizar (se for o caso) o prazo de suspensão do fluxo da prescrição, por ingresso da pretensão administrativa, até decisão administrativa, consoante determinado no art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A respeito da suspensão do prazo prescricional, pelo ingresso da via administrativa, há de se destacar, igualmente, a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 322/06.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DESDE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em virtude do que prevê o art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o direito da apelante à percepção das diferenças salariais pleiteadas desde o requerimento administrativo de promoção formulado em 21/02/2006. 2.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária nº 2014.007117-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014; Remessa Necessária nº 2014.016600-2, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015). 3.
Apelação Cível conhecida e provida”. (Apelação Cível nº 2016.016591-0, 2ª Câmara, Desembargador Virgílio Macedo, em 25/07/2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À PROMOÇÃO VERTICAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
VALORES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (Remessa Necessária nº 2014.013482-3. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Julgamento: 05/06/2017).
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo foi protocolado na data de 23/05/1995 e teve por objeto a concessão do benefício-família (documento ID 128462134).
Conforme informado pela parte autora em sua petição inicial, verifico, todavia, que reconhecimento administrativo acerca do seu requerimento, na data de 06/06/1995, implica no fim da suspensão processual.
Dessa forma, considero que o prazo prescricional somente ficou suspenso até a data da decisão administrativa.
Entendo, portanto, que, a partir da data da decisão administrativa fora retomado o fluxo do prazo prescricional, anteriormente suspenso pelo ingresso na via administrativa, de modo que a parte autora somente poderia ajuizar demanda judicial a respeito até o ano de 2000, já contabilizado o prazo de suspensão da prescrição.
Com estes argumentos, reconheço a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral suscitada pela parte ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição, os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Fixo verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora.
Entretanto, o valor devido pela autora deverá ser suspenso, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854566-26.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO Réu: Município de Natal e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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