TJRN - 0821253-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821253-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE LAND PINTO CABRAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0821253-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ROSE LAND PINTO CABRAL Parte Executada: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento ao despacho ID 143720136, INTIMO o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários (parte e advogado) para as expedições dos alvarás.
Natal/RN, 11 de março de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821253-74.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSE LAND PINTO CABRAL Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o bloqueio judicial de ID nº 140443820, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 05:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821253-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE LAND PINTO CABRAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:16
Decorrido prazo de executado em 22/10/2024.
-
23/10/2024 07:15
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 18/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821253-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE LAND PINTO CABRAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
18/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821253-74.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE LAND PINTO CABRAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
16/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:48
Processo Reativado
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:41
Decorrido prazo de autor e réu em 08/07/2024.
-
09/07/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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