TJRN - 0801909-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:41
Juntada de despacho
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03/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801909-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCA BELARMINO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 24 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
24/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801909-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BELARMINO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCA BELARMINO ROCHA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC também qualificada, na qual narrou, em breve síntese, que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, não autorizado por si.
Descontos efetuados desde abril de 2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Pleiteia a autora a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural bem como deixado para análise posterior o pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a associação ofertou contestação, acompanhada somente de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a autora e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito aventou, a regularidade da contratação por meio de ligação telefônica, alegando a ausência de prova quanto à conduta ilícita.
Informou ainda, que houve o cancelamento da inscrição juntos ao seu quadro de associados.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (ID 126212805).
Apresentada réplica à contestação, a requerente pugnou as alegações trazidas na contestação, sobretudo ressaltando que não fora acostado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128029528).
Instadas a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 132114288 ), ao passo que o requerido manteve-se silente.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária deferida a autora quando do recebimento da exordial, faz-se necessário frisar que, este Juízo, minuciosamente, diante da documentação acostada, procedeu com a análise da situação financeira de pobreza sustentada por si.
Assim, o constante dos autos não autoriza a revogação da gratuidade judiciária e, ausentes razões objetivas para tanto, insuficiente a isso, aliás, o que foi apresentado pela ré, até porque descabe a dedução fundada em alegações genéricas e em meras suposições em abstrato (tais como contratação de advogado particular), como se deu, sem elementos concretos mínimos consistentes que pudessem - efetivamente - afastar a presunção de hipossuficiência que corre em favor da parte autora - que, frise-se, houve amparo documental para a formação do convencimento deste Juízo.
Rejeito, desta feita, a impugnação apresentada, mantendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, é imprescindível salientar que houve a juntada aos autos do link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela associação, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos link da gravação da suposta contratação.
Observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do áudio de contratação (ID 12621280, fl. 12), de maneira que é possível identificar, no áudio da ligação, que a autor respondeu de forma afirmativa às inquirições acerca de seu interesse de contratar, a aceitação à forma do pagamento das parcelas do seguro em discussão, inclusive com a confirmação dos descontos em seu benefício para formalização do pagamento.
Ademais, percebe-se que o endereço da autora e dados pessoais constantes da inicial conferem com as informações cadastrais contidas no sistema da instituição financeira, o que corrobora a regularidade da contratação.
Apesar de impugnar a contestação, a autor focou em negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em seu benefício e, alegando sobretudo ser pessoa idosa e com pouca instrução.
A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir.
Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
PRECEDENTES. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des.
João Rebouças, j. 16/12/2014)(grifei) Por fim, no que tange à necessidade de observância ao princípio da informação, previsto no art. 4º, inciso IV, do CDC, constata-se que está adequadamente evidenciada nos documentos, uma vez que a contratação do seguro inclui todas as informações necessárias sobre os termos contratuais.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801909-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BELARMINO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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