TJRN - 0801909-04.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801909-04.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA BELARMINO ROCHA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AMBEC.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR.
NEGÓCIO FIRMADO DE MODO VERBAL.
VALIDADE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Belarmino Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para benefícios Coletivos - AMBEC, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 27797077, a parte apelante, após breve relato dos fatos, alega que A gravação apresentada pela defesa da demanda (EM ID. 126212805) não pode ser considerada como prova da contratação do serviço, uma vez que se mostra completamente viciada por ausência de entendimento da parte autora.
Destaca que Em nenhum momento a parte autora confirmou expressamente que queria a contratação do seguro.
Destaque-se que na gravação telefônica, a funcionária da demandada insiste por uma confirmação verbal da demandante para que aceite o serviço.
Pontifica que A única coisa que se nota nessa gravação é que a parte autora estava bastante confusa, sem entender completamente o serviço que estava sendo ofertado.
Ressalta que os documentos pessoais em anexo que a parte autora é uma pessoa com pouca instrução, de origem humilde, idosa (73 anos), sobrevivendo com diminuta renda e naturalmente, não se pode exigir desta a mesma perspicácia de um homem médio, sendo bastante razoável inferir que a demandante de fato não tinha qualquer conhecimento acerca do que estava lhe sendo imputado naquele momento, como também não tinha qualquer conhecimento acerca dos valores que vinham sendo descontados de seu modesto benefício.
Afirma que há abusividade da recorrida no modo da contratação que prejudicou o entendimento da parte autora, violando seu direito à informação nos termos do art. 9º do CDC, pois é dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual.
Registra que O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27797081, aduzindo a regular celebração do contrato, de forma a inexistir ato ilícito a justificar obrigação reparatória.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27866639, declinou da intervenção do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos a contribuição associativa, intitulada “Contribuição AMBEC”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, da indenização por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Sendo assim, O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo as cobranças (ID nº 27796558).
Por outro turno, observa-se que a instituição financeira colacionou ao feito o link de acesso ao áudio (ID nº 27796565), através do qual se observa que a parte autora firmou o negócio jurídico, mediante autorização da realização dos descontos, com a confirmação de seus dados pessoais, configurando hipótese de contrato verbal livremente firmado entre as partes.
Como cediço, o contrato na forma verbal é amplamente admitido pelo Código Civil, não havendo que se presumir sua invalidade em razão de tal formato, já que se demonstra tão válido como um contrato escrito.
Não bastasse isso, pelo exame do feito, vê-se que a consumidora sequer impugnou a gravação da sua voz, limitando-se a arguir que a apelada não teria passado as informações corretamente.
Diante de todos os dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço bancário, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que a apelada cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Deste modo, em tendo restado comprovado nos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança do débito, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, majoro os honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801909-04.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847080-87.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Maria Barros Linhares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 09:20
Processo nº 0809630-72.2022.8.20.5004
Thais Elayne da Silva Rocha Costa
Protec?O Moto LTDA - ME
Advogado: Carlos Cesar Medeiros de Souza Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 14:46
Processo nº 0831431-82.2024.8.20.5001
Metusaell Fidelis da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 15:43
Processo nº 0817313-04.2024.8.20.5001
Andre Lopes de Azevedo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 21:29
Processo nº 0800640-77.2022.8.20.5106
Duilio de Souza Viana
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 11:51