TJRN - 0805547-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:00
Decorrido prazo de suspensão em 31/05/2025.
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09/09/2025 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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02/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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01/10/2024 21:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAB MACIEL SALDANHA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 11:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805547-51.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMROSE EXECUTADO: JOAB MACIEL SALDANHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Primrose, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de Joab Maciel Saldanha Rodrigues, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 127629078), o exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial com o executado Joab Maciel Saldanha Rodrigues, requerendo a homologação do instrumento pactuado descrito no acordo e a suspensão do feito, até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 127629078, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, homologo, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 127629078), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
A suspensão processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação da parte credora acerca da extinção do processo.
Esgotando-se o prazo pactuado no acordo, proceda-se a extinção do processo e arquivamento, com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 21:01
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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02/09/2024 21:01
Homologado o pedido
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16/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAB MACIEL SALDANHA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAB MACIEL SALDANHA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 23:01
Juntada de diligência
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 18:41
Outras Decisões
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31/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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