TJRN - 0814520-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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08/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ACICLEBIO DANTAS DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0814520-29.2023.8.20.5001 AUTOR: ACICLEBIO DANTAS DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACICLÉBIO DANTAS DE ANDRADE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) houve ilegalidade cometida no curso do Processo Administrativo Tributário (PAT Nº 790/2019) de onde originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. º 000002.270121-00, em decorrência da indevida intimação, sem que tenham sido esgotados os trâmites legais; b) a ilegalidade ocorreu no momento da suposta infração, haja vista que apresentou as Notas Fiscais através de PDFs em seu aparelho celular aos Auditores Fiscais, que se negaram pelo menos verificar as Notas, o que gerou o Auto de Infração; c) os fatos ensejaram a instauração do Processo Administrativo Tributário (PAT Nº 790/2019), de onde originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. º 000002.270121-00, sem que lhe fosse viabilizada a interposição do recurso voluntário ao Tribunal Administrativo, restando configurada a ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo impugnado, visto que afronta, diretamente, os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, dentre outros; d) a intimação no âmbito do processo administrativo se deu por edital e consolidado o crédito de R$ 71.189,99 (setenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), aplicando, inclusive, a multa ilegal de aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor principal; e) no procedimento administrativo, a intimação por edital só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados; f) no momento da autuação fiscal, além de receber os Senhores Auditores em sua sede própria, opôs ciência do Termo Final de Fiscalização, de modo que o seu endereço é certo e sabido e a citação por edital deve ser anulada.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela de urgência para que a parte ré apresente cópia na íntegra do PAT Nº 790/2019 de onde originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 000002.270121-00, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Inicialmente, a presente demanda fora distribuída para juízo incompetente, que verificando a existência da Execução Fiscal nº 0859443-14.2021.8.20.5001 relativa à CDA impugnada, remeteu os autos a este juízo em razão da conexão entre os feitos.
Intimado para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou no ID 113956044, arguido inexistência de urgência na medida pleiteada, uma vez que ação foi proposta em março de 2023 sem petição inicial que foi anexada ao PJE somente em 20 de outubro de 2023.
Argumentou, ainda, que a parte autora, transmudando o caráter do instituto (tutela antecipada), busca impor à Fazenda Pública um ônus probatório que lhe pertence, além de ter sido devidamente notificada a despeito da possibilidade de apresentação de defesa administrativo nos autos do Processo Administrativo Tributário.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 114739913.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 117956824, informando que a multa oriunda do Auto de Infração N° 00000790/2019 possui natureza de obrigação acessória, haja vista a necessidade de apresentação de nota fiscal válida (e demais documentos) para o trânsito de mercadorias entre unidades federativas, cujo descumprimento caracteriza infração ao disposto no art. 10-B do RICMS sujeitando o infrator à penalidade (multa equivalente a 20%, 30% ou 50% do valor da operação) prevista no art. 45, III, alínea “a”, da Lei 7.098/98.
Menciona que não há ilegalidade quanto ao ato impugnado, muito menos irregularidade na cobrança da multa imposta em desfavor da parte autora, uma vez que ambas estão em conformidade com a legislação vigente, devendo ser afastada qualquer alegação em sentido contrário.
Afirma que em análise ao PAT nº 790/2019, após consulta ao Sistema de Dados Tributário e Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte (SITAD), comprovou-se que Aciclébio Dantas de Andrade foi devidamente notificado para apresentar defesa administrativa em decorrência do auto de infração lavrado e que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação é o mesmo indicado pelo autor em sua petição inicial, a saber, Rua Marcílio Dantas, nº 582, Bairro Igapó – Natal/RN, não subsistindo eventual alegação de que a intimação foi encaminhada para endereço diverso.
Intimado para apresentar réplica e as derradeiras provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta, consoante certidão de ID 124893241. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer seja anulado o PAT Nº 790/2019, bem como a Certidão de Dívida Ativa n.º 000002.270121-00, sob o argumento de que não lhe fora viabilizada a interposição do recurso voluntário ao Tribunal Administrativo, configurando a ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo impugnado por violar diretamente os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, dentre outros.
Por conseguinte, a parte autora requereu a determinação da juntada de processo administrativo que gerou o débito executado.
Todavia, vale destacar o que prescreve o artigo 3º da Lei n.º 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
De acordo com o que dispõe o citado dispositivo legal, a dívida ativa, assim como os atos administrativos em geral, são revestidos da presunção de legalidade, cabendo a quem alega ter havido alguma ilegalidade, comprovar, ou, pelo menos demonstrar que tentou comprovar.
No entanto, compulsando os autos não há nenhuma prova de que a parte autora tentara obter cópia do processo administrativo relacionado a cobrança de multa aplicada em auto de infração e posteriormente inscrita em dívida ativa e que não obtivera resposta ou tenha sido impedida pelo agente público.
De fato, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o Juiz requisitar os autos do processo administrativo tributário para verificar a regularidade da ação fiscal, caso haja fundada dúvida acerca da correção do procedimento, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
II.
Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "Quanto ao pedido para que seja feita prova documental e técnica para recálculo dos tributos exigíveis, alinho-me ao entendimento singular que não vislumbrou elementos, no processo, que indiquem a sua necessidade".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011).
IV.
A Corte local não se manifestou acerca da compensação do indébito tributário.
Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria.
Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto.
V.
Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.507/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ: RESP nº 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em: 22/03/2011.
Publicado em 31/03/2011). (grifado) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINA À EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE A TORNA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À EXEQUENTE. (…) 4.
A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada.
A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Por força do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, pode o magistrado, em decorrência do poder geral de cautela e diante de fundada dúvida sobre os elementos constitutivos da CDA, requisitar os autos do processo administrativo fiscal a fim de certificar-se da regularidade do processo executivo levado a efeito pela administração tributária, sendo que tal providência, além de poder ser solicitada de ofício, não causa qualquer prejuízo à Fazenda exequente, que tem em seu poder os documentos solicitados. 6.
Ante "a inexistência da informação acerca das datas em que constituídos os créditos por intermédio da entrega das declarações à Receita Federal", conforme consignado na decisão objeto do recurso de agravo, pode o juiz, nos termos do art. 41 da LEF, determinar à exequente que indique "a data em que fora apresentada à Receita Federal a "declaração" referida nos anexos I das CDA's". 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ: REsp 1.184.588/BA.
Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgamento: 10/05/2011.
Publicação: 13/05/2011). “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. (…) 4.
A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada.
A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. (...)” (STJ: REsp nº 1.180.299/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, em 23/03/2010, publicado em 08/04/2010). (grifado).
Conforme se extrai dos julgados acima, existindo fundada dúvida sobre a regularidade da constituição do título executivo e sendo tal providência imprescindível à análise da alegação, poderá o executado, caso não consiga por seus próprios meios obter cópias do processo administrativo que originou a dívida junto à repartição competente, requerer ao julgador que seja requisitada tal documentação à Fazenda Pública exequente para fins de promover sua ampla defesa e contraditório, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/88).
Portanto, na inteligência do art. 41, da Lei nº 6.830/80, corroborado pela farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, pode o Juiz requisitar de ofício documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia, ou, a pedido do executado, se seu exame for indispensável ao enfrentamento da matéria deduzida, devendo, entretanto, restar comprovado pelo devedor a impossibilidade de promover tal medida.
Ademais, em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte anexou a carta de intimação extraída do PAT 790/2019, demonstrando que a parte autora fora intimada para recolher o valor do tributo e da penalidade aplicada ou apresentar impugnação administrativa.
Verifico, ainda, que o AR encontra-se devidamente assinado e encaminhado para o mesmo endereço que consta na petição inicial, de modo que não vislumbro razão para anular o processo administrativo tributário e a certidão de dívida ativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a cobrança pelos 5 (cinco) anos subsequentes em razão de ser o demandante beneficiário de justiça gratuita.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa definitiva dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO PADILHA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:37
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:42
Declarada incompetência
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10/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 05:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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