TJRN - 0800814-04.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800814-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800814-04.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido:UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 138605389 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de dezembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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27/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800814-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UNASPUB – UNASP UNIÃO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS, alegando, em síntese, que, desde abril de 2024, está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em seu benefício previdenciário, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para que sejam canceladas as cobranças indevidas da conta da autora.
Ademais, requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito e de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 126272099.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a antecipação de tutela - id nº 126348565.
O requerido ofertou contestação no id nº 129969204, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a incompetência territorial.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 132903936, tendo a parte autora reiterado a ausência de contratação, asseverando a ausência de apresentação de contrato assinado pela requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
No tocante à impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ademais, o demandado alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, tendo em vista que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não haveria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do art. 53, III “a” e “c”, do CPC.
Referida tese não merece prosperar, tendo em vista que, ainda que não haja aplicação do CDC, o presente caso atrai a incidência do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de ação de reparação de dano sofrido em razão de ato ilícito ocorrido na esfera cível.
Desta feita, no caso concreto, constitui faculdade do autor optar pelo local da propositura da ação, sendo competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, CPC).
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificasse os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Determinar o cancelamento das cobranças sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” a título de contribuição de filiação junto ao requerido; b) Declarar a inexistência de débito referente a contribuição de filiação “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” junto ao requerido; c) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. d) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 126348565.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800814-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido:UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 7 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800814-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. xxxxxx, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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