TJRN - 0802584-32.2022.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:53
Processo Reativado
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03/07/2025 11:16
Outras Decisões
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30/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:57
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802584-32.2022.8.20.5004 Parte autora: EDNA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Parte ré: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Consoante se extrai dos autos, o crédito cuja execução o autor pretende tem como fato gerador situação ocorrida em data anterior à do pedido de recuperação judicial (formulado em 31/01/2023) – negativação de débito efetivada em 30/10/2020 (fl. 10 do Id 78828614).
Sendo assim, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005[1] e com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051[2], o crédito em questão tem inegável natureza concursal.
Nos termos de vasta jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação do crédito (concursal) não é obrigatória, por se tratar de um direito disponível, de forma que o credor poderá habilitá-lo no plano de recuperação de forma retardatária, ou mesmo, aguardar o fim da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença.
No entanto, independentemente da escolha feita pelo titular de crédito de natureza concursal, esse estará sujeito às condições definidas no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional; é o que prescreve o caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005[3].
Assim sendo, mesmo que opte por não realizar habilitação no prazo do edital publicado após o deferimento do processamento da recuperação ou de forma retardatária, não terá o credor concursal o direito de receber seu crédito em suas condições originais, diante na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Tendo em conta que para realizar qualquer execução, é indispensável que a existência de título executivo de obrigação que seja certa, líquida e exigível (art. 783, CPC) e que a novação implica na constituição de uma nova obrigação, nesse caso, prevista na decisão que concede a recuperação (título executivo, nos termos do § 1ª do art. 59 da Lei nº 11.101/2002), indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, conclusão que, a propósito, está em conformidade com o entendimento consolidado no Enunciado FONAJE nº 51.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 21 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito [1] Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [2] Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [3] Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. -
22/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:50
Outras Decisões
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17/04/2025 21:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 21:36
Processo Reativado
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17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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08/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:16
Juntada de petição
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22/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 11:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:29
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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