TJRN - 0800814-04.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800814-04.2024.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E MATERIAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte apelante alegou incompetência do juízo em razão da matéria e do local de processamento, além da inexistência de relação jurídica entre as partes e da ausência de danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda; (ii) estabelecer se a parte autora é consumidora por equiparação e se a parte requerida responde objetivamente pelos danos; e (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo é competente para o julgamento da demanda, pois a causa envolve reparação de danos decorrentes de ato ilícito, atraindo a aplicação do art. 53, V, do CPC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a parte autora, mesmo sem vínculo contratual prévio com a parte requerida, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 5.
A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor, sendo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 6.
A ausência de comprovação, pela parte requerida, da relação jurídica ensejadora das cobranças reforça o caráter indevido dos descontos realizados. 7.
O dano moral é configurado quando há aflição, constrangimento ou incômodo indevido causado à vítima, não se exigindo prova do sofrimento, pois decorre da própria ofensa aos direitos da personalidade. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 revela-se excessiva, justificando sua redução para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, V, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, 17 e 29.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Determinar o cancelamento das cobranças sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” a título de contribuição de filiação junto ao requerido; b) Declarar a inexistência de débito referente a contribuição de filiação “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” junto ao requerido; c) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. d) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). e) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
A parte demandada argumentou a incompetência do juízo em razão da matéria e do local de processamento do feito, bem como que não cometeu ato ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais.
Defendeu que, mesmo que efetivada a condenação, não cabe o montante fixado a título de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da indenização extrapatrimonial estabelecida.
Contrarrazões não apresentadas.
Inicialmente, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de justiça gratuita à associação, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022.
A parte apelante afirmou que o juízo não é competente, tanto em razão da matéria, quando em relação ao local de processamento, ocasião em que defendeu a aplicação do art. 53, III, “A” do CPC, em substituição ao art. 103, I do CDC.
No entanto, essa alegação não merece prosperar.
Conforme apontou o magistrado na sentença, o caso atrai a aplicação do art. 53, V do CPC, por se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de ato ilícito perpetrado na esfera cível.
A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib.
Unaspub Sac”, no valor de R$ 57,75, relativamente aos meses de março, abril, maio, junho e julho/2024 (id nº 29346297).
De acordo com o histórico anexo, foram efetuados 5 descontos desse valor, totalizando prejuízo de R$ 288,75.
A ação judicial foi protocolada em 18/07/2024.
O magistrado condenou a parte requerida a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, assim como a condenou a restituir os valores descontados indevidamente na forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte ré, ora apelante, não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo e deve ser reduzido para R$ 2.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada e em prover parcialmente o recurso apenas para reduzir a condenação da parte apelante para R$ 2.000,00 quanto à indenização por danos morais.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800814-04.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800814-04.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UNASPUB – UNASP UNIÃO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS, alegando, em síntese, que, desde abril de 2024, está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em seu benefício previdenciário, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para que sejam canceladas as cobranças indevidas da conta da autora.
Ademais, requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito e de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 126272099.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a antecipação de tutela - id nº 126348565.
O requerido ofertou contestação no id nº 129969204, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a incompetência territorial.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 132903936, tendo a parte autora reiterado a ausência de contratação, asseverando a ausência de apresentação de contrato assinado pela requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
No tocante à impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ademais, o demandado alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, tendo em vista que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não haveria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do art. 53, III “a” e “c”, do CPC.
Referida tese não merece prosperar, tendo em vista que, ainda que não haja aplicação do CDC, o presente caso atrai a incidência do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de ação de reparação de dano sofrido em razão de ato ilícito ocorrido na esfera cível.
Desta feita, no caso concreto, constitui faculdade do autor optar pelo local da propositura da ação, sendo competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, CPC).
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificasse os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Determinar o cancelamento das cobranças sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” a título de contribuição de filiação junto ao requerido; b) Declarar a inexistência de débito referente a contribuição de filiação “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” junto ao requerido; c) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. d) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 126348565.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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