TJRN - 0117118-50.2014.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD e RENAJUD e seguintes, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 06/08/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 144032690), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 27/03/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros Advogado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 142490944, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00, ANTONIO MARCIO DE MENDONCA - CPF: *55.***.*32-49, e RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - CPF: *35.***.*34-68, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 142490946 (R$ 1.306.304,49).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros Advogado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DESPACHO: 1- Expeça-se alvará, em favor do exequente, conforme determinado na decisão de ID 125983800, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 134774733. 2- Após, deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens dos devedores passíveis de constrição. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0117118-50.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Banco do Brasil S.A.
Polo Passivo: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, a impossibilidade técnica de expedição de alvará judicial, tendo em vista os dados bancários informados na petição de ID 117126466 não correpsonderem ao beneficiário do crédito, conforme demonstra o relatório SISCONDJ em anexo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão acima, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2024 DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DECISÃO: Vistos etc.
A executada RAIMUNDA VICENTE DA SILVA atravessou impugnação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, (vide ID de nº 117397712), inserto no ID 115150573, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado, por se tratar de verba de natureza alimentar, sendo a parcela de seu seguro desemprego.
Sobre o petitório, o exequente manifestou-se (ID de nº 119622273).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 2.238,81 (dois mil e duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), em conta da executada RAIMUNDA VICENTE DA SILVA, junto a Caixa Econômica Federal.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio realizado, a executada pugna pela liberação do valor, sob o argumento de que a verba decorre de parcela do seu seguro desemprego e, portanto, possui natureza alimentar.
Analisando o caderno processual, notadamente os documentos acostados junto ao petitório de ID 117397712, a executada não comprovou que a verba penhorada advém de parcela do seu seguro desemprego, porque restou silente quanto ao petitório de ID 117397712, e porque, o período máximo que o trabalhador pode ser acobertado pelo benefício corresponde a 5 meses, após a dispensa do emprego.
Ora, conforme documento acostado no ID 117397717, a executada realizou o requerimento do benefício em data de 21.06.2023, e o bloqueio da quantia somente se deu em data de 24.01.2024, ou seja, mais de 6 meses depois, denotando que o recebimento da verba do seguro desemprego já havia cessado, sendo cabível a medida constritiva.
Com efeito, há de se considerar que a presente execução vem se arrastando desde o ano de 2014, há 10 anos atrás, sem que haja a satisfação do débito, pelo que não se pode desconsiderar o bloqueio realizado, mesmo que seja em quantia inferior a devida.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 117397712, por RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME, mantendo a penhora sobre ativos financeiros, realizada no ID 115150573.
Assim sendo, com o decurso do prazo recursal deste decisum, expeça-se alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para liberação da quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito, conforme comprovante acostado no ID 115150573, atentando-se aos dados bancários informados no ID 117126466, devendo ser observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada Cível, para cumprimento.
Ato contínuo, intime-se o Banco exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 DESPACHO: Com o fito de apreciar a peça de impugnação ao bloqueio, INTIME-SE a executada RAIMUNDA VICENTE DA SILVA, através da sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar o extrato bancário da conta sobre a qual recaiu a constrição, a fim de demonstrar que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar (seguro desemprego).
Após, com ou sem respostas, conclusos para decisão sobre bloqueio.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros Advogada: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 117397712 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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15/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485 Parte Ré: EXECUTADO: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca do bloqueio parcial de valores, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros Advogada: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 105096479, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
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16/09/2023 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485, ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127 Parte Ré: EXECUTADO: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117118-50.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA - ME e outros Advogado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - OAB/RN 10391 DESPACHO: À secretaria unificada cível para certificar o decurso de prazo da decisão de ID 93564565, inclusive, se os executados apresentaram os seus comprovantes de rendimentos.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme determinação na aludida decisão.
No mais, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
29/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 02:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:40
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:13
Outras Decisões
-
11/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DE MENDONCA em 08/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 03:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 00:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 23:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 11:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/08/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 12:17
Outras Decisões
-
19/07/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 20:18
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 00:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 18/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 13:22
Definitivo
-
07/03/2018 13:18
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 07:13
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2018 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 16:09
Mero expediente
-
05/03/2018 15:33
Concluso para despacho
-
05/03/2018 15:31
Recebimento
-
05/03/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 08:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/01/2018 08:59
Juntada de mandado
-
19/12/2017 08:35
Certidão de Oficial Expedida
-
23/11/2017 16:58
Recebimento
-
23/11/2017 16:58
Recebimento
-
23/11/2017 10:07
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2017 07:45
Concluso para despacho
-
09/11/2017 13:54
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 09:47
Recebimento
-
13/10/2017 17:54
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2017 12:11
Mero expediente
-
13/10/2017 08:22
Concluso para despacho
-
21/09/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 16:57
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 15:34
Ato ordinatório
-
14/09/2017 17:17
Juntada de mandado
-
06/09/2017 15:48
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2017 11:13
Expedição de Mandado
-
31/07/2017 13:36
Recebimento
-
24/07/2017 10:03
Decisão Proferida
-
24/07/2017 08:42
Concluso para despacho
-
20/07/2017 15:38
Petição
-
11/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 13:02
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2017 15:26
Ato ordinatório
-
27/06/2017 16:02
Juntada de mandado
-
21/06/2017 14:36
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2017 14:28
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 09:14
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 16:36
Petição
-
17/05/2017 10:08
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 08:40
Recebimento
-
10/05/2017 10:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/03/2017 11:03
Recebimento
-
03/03/2017 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2017 10:41
Juntada de mandado
-
23/02/2017 10:29
Certidão de Oficial Expedida
-
22/02/2017 07:52
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 14:05
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2017 11:40
Ato ordinatório
-
17/02/2017 09:06
Juntada de mandado
-
06/02/2017 13:50
Juntada de mandado
-
30/01/2017 16:17
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2017 16:14
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 16:11
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2016 16:41
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2016 13:51
Recebimento
-
21/11/2016 09:01
Decisão Proferida
-
01/11/2016 09:15
Concluso para despacho
-
25/10/2016 13:45
Petição
-
01/09/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 17:50
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 17:14
Ato ordinatório
-
28/08/2016 11:07
Juntada de mandado
-
26/07/2016 16:15
Certidão de Oficial Expedida
-
15/06/2016 10:59
Juntada de mandado
-
31/05/2016 15:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/05/2016 11:52
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2016 17:22
Expedição de Mandado
-
18/04/2016 17:21
Expedição de Mandado
-
18/04/2016 17:21
Expedição de Mandado
-
22/03/2016 08:16
Petição
-
09/03/2016 11:58
Recebimento
-
18/02/2016 14:28
Mero expediente
-
18/02/2016 08:42
Concluso para despacho
-
17/02/2016 13:01
Petição
-
14/12/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 09:58
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 07:53
Recebimento
-
18/11/2015 11:26
Mero expediente
-
20/10/2015 09:13
Concluso para despacho
-
19/10/2015 10:59
Juntada de Ofício
-
07/10/2015 09:17
Recebimento
-
01/10/2015 13:20
Mero expediente
-
03/09/2015 12:49
Concluso para despacho
-
03/09/2015 09:22
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2015 12:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2015 12:16
Juntada de Ofício
-
07/08/2015 12:15
Juntada de AR
-
06/08/2015 11:31
Juntada de AR
-
06/08/2015 11:31
Juntada de AR
-
16/07/2015 13:39
Expedição de ofício
-
16/07/2015 13:24
Expedição de ofício
-
16/07/2015 12:59
Expedição de ofício
-
02/07/2015 10:13
Recebimento
-
18/06/2015 11:58
Mero expediente
-
25/05/2015 09:24
Concluso para despacho
-
27/03/2015 13:28
Petição
-
23/02/2015 06:56
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2015 14:24
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2015 08:05
Ato ordinatório
-
15/01/2015 16:30
Juntada de mandado
-
12/01/2015 19:21
Certidão de Oficial Expedida
-
19/12/2014 10:22
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2014 13:58
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2014 12:34
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2014 16:08
Expedição de Mandado
-
14/10/2014 12:57
Recebimento
-
08/10/2014 08:26
Mero expediente
-
07/10/2014 16:43
Concluso para despacho
-
07/10/2014 15:33
Expedição de documento
-
06/10/2014 14:06
Recebimento
-
06/10/2014 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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