TJRN - 0825181-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 00:25 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/08/2025 23:59. 
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                                            24/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogada: GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO - OAB/RN 23082 DESPACHO: Defiro o pleito de ID 155400229.
 
 Intime-se o (a) credor (a), através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            20/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 00:16 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 DESPACHO: Intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão exarada no ID de nº 154424075, devendo requerer o que reputar conveniente.
 
 Ainda, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado da empresa CISNE, e informar se a pessoa jurídica executada permanece ativa, a fim de viabilizar a apreciação dos pleitos contidos no ID de nº 150157505.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            16/06/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 01:00 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 00:47 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:44 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DESPACHO: A fim de analisar o pleito de compensação de valores, formulado no ID nº 146724773, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito remanescente.
 
 Na mesma oportunidade, deve a secretaria unificada cível certificar se os processos indicados no petitório de ID nº 146724773 estão amparados em título executivo.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            07/04/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 04:09 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            05/04/2025 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte Ré: EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            03/04/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/04/2025 11:15 Desentranhado o documento 
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                                            02/04/2025 11:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 00:31 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:18 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:02 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:02 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:35 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 15:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/02/2025 02:44 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DECISÃO: Vistos, etc.
 
 Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID de nº 114570106), oposta por PLICIA MARIA DE NEGREIROS FELIX, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por BANCO ITAU S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritados em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, saldo de salário.
 
 Manifestação pelo credor (ID de nº 115146017).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 RELATEI.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Analisando a irresignação do devedor, observo que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade se revelou o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C.
 
 Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832.
 
 Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
 
 IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
 
 Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
 
 Contudo, aludidos artigos de lei, que vedam a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em conta as outras regras processuais civis, especialmente os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
 
 A impenhorabilidade absoluta, enquanto instituto essencial no que concerne aos direitos do executado, deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência.
 
 Pensar o contrário seria, segundo Michelle Abras, “retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade de subsistência e de existência digna também”.
 
 Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo, isso porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica, em tese, a sobrevivência do devedor.
 
 Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1878125 DF 2020/0134574-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Com efeito, houve a constrição judicial, no importe de R$ 142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), em conta bancária de titularidade do impugnante, junto ao Banco do Brasil, conforme comprovante acostado no próprio petitório da impugnação.
 
 Na espécie, requer o devedor a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor penhorado tem origem na conta de titularidade do Banco do Brasil, sendo proveniente de seu salário.
 
 Entrementes, considerando a concordância da parte exequente (vide ID nº 115146017), não observo motivos para manutenção da penhora.
 
 Logo, DEFIRO a pretensão ora formulada por PLÍCIA MARIA DE NEGREIROS FÉLIX, liberando, em seu favor, a quantia de R$ 142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), devidamente penhorada no ID de nº 109443260, face o seu caráter impenhorável, por tratar-se de proventos salariais.
 
 Intime-se a referida parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se alvará liberatório, em favor da executada, observando-se a ordem cronológica da Secretaria Unificada Cível e independentemente do decurso do prazo recursal deste decisum.
 
 Ainda, analisando os demais documentos, observo que foram bloqueados os importes de R$ 266,72 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) nas contas de Plicia Maria de Negreiros Felix, R$ 1.295,66 (hum mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis reais) nas contas de Ingo Dellano Medeiros de Albuquerque Filho e R$ 41.944,70 (quarenta e um mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) nas contas da Fortaleza Comercio Atacadista de Sal LTDA - ME, conforme extratos acostados nos IDs nº 109443260, 110545266, 110545267, totalizando a quantia de R$ 43.507,08 (quarenta e três mil e quinhentos e sete reais e oito centavos).
 
 Assim, considerando a ausência de impugnação quanto aos demais bloqueios, certificado o decurso recursal deste decisum, expeça-se alvará, em favor do Banco exequente, para liberação do valor citado acima, atentando-se aos dados bancários informados no ID nº 117185180 e observando-se a ordem cronológica para cumprimento.
 
 Ato contínuo, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, deduzindo-se as quantias já levantadas, e indicar bens do executado passíveis de reforço de constrição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            10/02/2025 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:18 Deferido o pedido de PLICIA MARIA DE NEGREIROS FELIX 
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                                            03/02/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            06/12/2024 18:58 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 12:00 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            06/12/2024 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/11/2024 06:40 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
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                                            29/11/2024 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP 23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 DESPACHO: Antes de apreciar o pleito formulado no ID nº 123900466, intime-se a parte executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação ao bloqueio de valores realizado no ID nº 128642104.
 
 Com o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            28/11/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:47 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DESPACHO: Intime-se a executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE, por seu advogado, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acoste o extrato bancário da conta indicada no corpo da petição de impugnação ao bloqueio, junto ao Banco do Brasil, a fim de demonstrar que a penhora recaiu, de fato, sobre verba salarial.
 
 Frise-se que o documento constante no ID de nº 114570106 não demonstra, com clareza, que a verba penhorada é decorrente quantia recebida a título de salário.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            07/06/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DESPACHO: INTIMEM-SE os executados, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os bloqueios de valores realizados, através do SISBAJUD, comprovados através dos extratos de ID nº 110545266 e 110545267.
 
 Transcorrido o prazo supra, após certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            05/04/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 08:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            08/03/2024 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            25/02/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 17:59 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Parte Ré: EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 109443260), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Mossoró/RN, 16/01/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
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                                            16/01/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/01/2024 15:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:28 Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 11:09 Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 06:23 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 06:23 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 05:54 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 05:54 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 15:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/10/2023 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            30/09/2023 04:17 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            30/09/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            29/09/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de impugnação à penhora, atravessada no ID de nº 103520154, pela executada PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX, em relação o bem imóvel contido no ID de nº 99326165, eis que vendido antes do ajuizamento da execução.
 
 Além disso, através da aludida petição, a executada invocou as seguintes matérias de defesa: ausência de planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 798, do CPC; e abusividade da capitalização de juros.
 
 Manifestação pela exequente, no ID de nº 106599372, pugnando, preliminarmente, pela desistência da indicação do bem imóvel contido no ID de nº 99326165, concordando, inclusive, com a retirada de quaisquer restrições eventualmente existentes em decorrência deste feito.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
 
 Decido a seguir.
 
 Com efeito, tratam-se estes autos de ação executiva, movida por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME, INGO DELLANO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE FILHO e de PLICIA MARA DE NEGREIROS FELIX ALBUQUERQUE, todos qualificados, lastreada em Cédula de Crédito Bancário Refin – (Refinanciamento de Dívida) P J Prefixado sob o nº 884452016030, no valor total de R$ 2.134.548,14 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
 
 Na espécie, diante da desistência pela credora, acerca do imóvel penhorado no ID de nº 99326165, consistindo em “UM TERRENO URBANO - LOTE 3 — DA QUADRA 4 — BAIRRO ENCANTO — CIDADE DE TIBAU/RN - COM UMA ÁREA DE 450,00 M2- REGISTRADO NO LIVRO 2-T — MATRICULA 4.221 - DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE TIBAU — COMARCA DE AREIA BRANCA — LOCALIZADO NO ALINHAMENTO DA RUA PROJETADA 34 — COM OS SEGUINTES LIMITES E DIMENSÕES: 15,00 METROS DE FRENTE E DE FUNDOS POR 30,00 METROS DE AMBOS OS LADOS — AO SUL 15,00 METROS COM A RUA PROJETADA 34 — AO NORTE 15,00 METROS COMO LOTE DE N°5 — A LESTE 30,00 METROS COM A SRA.
 
 MARIA EDNA — AO OESTE 30,00 METROS COM O LOTE 4 PERTENCENTE A SRA.
 
 LIGIA TEREZA NEGREIROS ALBUQUERQUE”, outra alternativa não me resta, senão desconstituir a respectiva penhora, sobretudo por considerar que a execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor (ex vi art. 797, CPC).
 
 Outrossim, quanto aos argumentos relativos à ausência de planilha demonstrativa do débito, na forma do art. 798, do CPC, e abusividade da capitalização de juros, entendo que tais questões constituem matérias de defesa a serem invocadas através do meio processual adequado, isto é, mediante a propositura de embargos à execução, atentando-se para o disposto no art. 914 e seguintes, do mesmo Códex.
 
 Logo, por ausência de permissivo legal, deixo de apreciá-las, sem que isso configure cerceamento de defesa.
 
 Isto posto, REVOGO a penhora realizada no ID de nº 99326165, quanto ao bem acima descrito.
 
 Noutra quadra, considerando que os embargos à execução encontram-se arquivados, INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, mormente quanto aos bens já penhorados.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            25/09/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 16:08 Outras Decisões 
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                                            11/09/2023 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825181-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO ITAU S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442 Parte ré: FORTALEZA COMERCIO ATACADISTA DE SAL LTDA ME - ME e outros Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15.774 DESPACHO: Intimem-se os executados, por sua advogada, acerca da penhora efetivada nestes autos (ID 99326164 e seguintes).
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            29/06/2023 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 10:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 19:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2023 19:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/03/2023 17:28 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 17:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 12:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/03/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            17/03/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 14:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:43 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:02 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            14/02/2023 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 01:50 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 06:11 Juntada de diligência 
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                                            01/02/2023 19:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 19:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/02/2023 19:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2023 19:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/01/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 15:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/01/2023 15:49 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            02/01/2023 18:54 Juntada de custas 
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                                            28/12/2022 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/12/2022 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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