TJRN - 0818233-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0818233-12.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente:ROSILDA MARIA DOS SANTOS Parte Ré/Requerida: EDMAR MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por ROSILDA MARIA DOS SANTOS, em razão do falecimento de IRACILDA MARIA DE OLIVEIRA, curadora de EDMAR MARIA DA SILVA.
Sustenta, em síntese, que a curatelada é sua prima e vinha sendo cuidada por sua tia de nome Iracilda Maria de Oliveira, curadora nomeada através de sentença judicial proferida no processo nº 001.08.011094-1, que tramitou perante esta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento da curadora, há necessidade premente e inadiável de substituição.
Informa que possuem três tios vivos e que estes não estão aptos para o encargo, uma vez que são idosos e tem a saúde debilitada.
Foi juntada a certidão de registro da curatela no Id. 98298179 - pág. 1.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito no Id. 111929320.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Substituição de Curador em que a Requerente objetiva substituir a curadora Iracilda Maria de Oliveira, a qual veio a falecer em data de 21 de novembro de 2022 (Id. 98298182).
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume a Requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, a curatelada é solteira, não possui filhos e vive na companhia da prima.
Considerando que a Requerente é prima da curatelada, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo a curadora atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando a Requerente, ROSILDA MARIA DOS SANTOS, como curadora de EDMAR MARIA DA SILVA, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-033, às fls. 036, sob o nº 5.627, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN (4º Ofício), a qual deverá proceder à averbação da substituição à margem do Livro A-226, às fls. 164, sob o nº 5.739, do mesmo Cartório.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo a Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 102716631).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:51
Desentranhado o documento
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07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:52
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Proc. nº. 0818233-12.2023.8.20.5001 Requerente: ROSILDA MARIA DOS SANTOS Advogada da Requerente: RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA Curatelada: EDMAR MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por ROSILDA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogada, em que pretende a substituição de IRACILDA MARIA DE OLIVEIRA, do encargo de curadora de EDMAR MARIA DA SILVA.
Informa a requerente que a curadora nomeada no processo de interdição, era sua tia e da curatelada, vindo a falecer em data de 21 de novembro de 2022.
Afirma que a curatelada se encontra interditada desde 09 de novembro de 2009, conforme certidão de Id. 98298179 - pág. 1.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória da curadora, com a sua nomeação para o encargo.
Informa que a curatelada reside em sua companhia. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito da curatelada em ser representada por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte da atual curadora.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência da curatelada.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ROSILDA MARIA DOS SANTOS, como Curadora Provisória de EDMAR MARIA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da Requerida.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam à mesma, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da relativamente incapaz.
Expeça-se o termo de compromisso provisório.
O termo de compromisso de curador provisório deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
03/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RAEANNY TEIXEIRA DE MOURA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 17:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:03
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 04:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:46
Declarada incompetência
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10/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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