TJRN - 0861450-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
26/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861450-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRACIARA MOREIRA DA SILVA SALES NASCIMENTO e outros (4) Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros DECISÃO Iraciara Moreira da Silva Sales Nascimento, Lezia Ribeiro Xavier, Maria das Graças de Freitas Dantas, Hamillys de Oliveira Dantas Sousa e Elisandra Ribeiro Xavier Siqueira, qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da FACERN – Faculdade de Ciências Educacionais do Rio Grande do Norte e J&J Instituto de Educacional Ltda, igualmente qualificados.
Mencionaram que concluíram o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com colação de grau em 19.11.2022, na faculdade demandada (FACERN).
Aduziram que até o presente momento não receberam os seus diplomas de conclusão do curso superior.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para que seja determinado aos demandados que providenciem a entrega dos seus diplomas de conclusão de curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pediram, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntaram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre a matéria discutida nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE nº 1.304.964, submetido à sistemática de repercussão geral (tema 1154) da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim decidiu: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Não obstante essa questão, em recentes Decisões proferidas pelo TJRN, vem sendo cristalizado o entendimento que nas demandas que versam sobre expedição de diploma de curso superior, devem ser encaminhadas para processamento e julgamento pela Justiça Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada por esta Relatoria, remetendo os autos à Justiça Federal, declarando prejudicada a apreciação do presente apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805172-31.2021.8.20.5300, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, AC nº 0800199-96.2022.8.20.5300, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A UNIVERSIDADE ORA AGRAVANTE, PROCEDA COM A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DA PARTE AGRAVADA E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.- Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (STF - RE nº 1304964/SP. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Ministro Presidente.
Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808694-24.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) Nesse contexto, tendo como amparo a Jurisprudência anteriormente explicitada, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide.
Assim, observando-se o que disciplina o art. 45, do Código de Processo Civil, os autos deverão ser remetidos para a Justiça Federal.
Destarte, caberá à Justiça Federal o julgamento da presente lide, especialmente porque a pretensão foi ajuizada em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente litígio, pelos motivos anteriormente expostos, motivo pelo qual determino a remessa do presente feito à Justiça Federal, devendo ser distribuída a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:47
Declarada incompetência
-
27/09/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861450-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRACIARA MOREIRA DA SILVA SALES NASCIMENTO e outros (4) Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo deverão as demandantes providenciar a correção do valor da causa, considerando o valor requerido a título de indenização por danos morais para cada autora, sob pena de correção de ofício.
Por fim, deverão as autoras esclarecerem, em igual prazo, em que ano ocorreu a colação de grau, já que em um primeiro momento mencionaram que a colação ocorreu em 19.11.2002 e em momento posterior mencionaram que ocorreu em novembro/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844128-38.2024.8.20.5001
Antonia Antao de Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 11:22
Processo nº 0844128-38.2024.8.20.5001
Antonia Antao de Macedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 22:33
Processo nº 0835652-11.2024.8.20.5001
Francisca Alves de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Debora Raisa da Silva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 09:44
Processo nº 0906078-19.2022.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
M &Amp; a Ind. e Com. de Confec e Servicos L...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 12:24
Processo nº 0847549-36.2024.8.20.5001
S G do Amaral - ME
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 15:29