TJRN - 0835652-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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29/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835652-11.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA ALVES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
A autora requer, em síntese, que os demandantes sejam condenados a pagar Abono Permanência no valor correspondente a contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 15 de março de 2018 a 26 de novembro de 2022, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora (art. 397, do Código Civil) e correção monetária (IPCA-E).
Pois bem, como se sabe, a parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
Sobre o assunto, o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 37.942,09 (Trinta e Sete mil e novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Como se vê, não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 02 de setembro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:44
Declarada incompetência
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11/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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