TJRN - 0801580-93.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ISMA JERONIMO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801580-93.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMA JERONIMO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento, com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulada com danos materiais e morais, proposta por ISMA JERÔNIMO DA SILVA em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em síntese, narra a parte autora que é aposentada pelo INSS, observando descontos indevidos pela associação Ré, o qual reputa inequivocamente indevido, pois nunca autorizou qualquer tipo de lançamento e não possui qualquer tipo de relação jurídica com a Acionada.
Assim, relatada que solicitou ao INSS que fossem excluído os descontos, que somente se cessaram no mês de julho de 2024.
Relata que a cobrança iniciou em julho de 2023.
Ao final, o consumidor ingressa com a presente demanda, requerendo, no mérito, a procedência da ação para I) declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, II) determinar a devolução do indébito, consubstanciada em danos materiais, em virtude dos lançamentos indevidos e, ainda, roga cumulativamente pela III) fixação de danos morais em seu favor, no qual sugere que seja arbitrado em 7 salários mínimos.
Inicial recebida no ID nº 134422386, observando-se, no ato, a ausência de requerimento de antecipação de tutela na peça vestibular.
Devidamente citada, a Ré ofertou peça de defesa (ID nº 138251073), arguindo, como preliminar, I) impugnação a gratuidade de justiça concedida a Postulante; II) incompetência deste Juízo, pois a pessoa jurídica possui sede em Minas Gerais e, por consequência, requer o reconhecimento da incompetência territorial desta comarca para julgamento do feito, por aplicação do artigo 64, § 1º, do CPC/15.
No referido petitório, o Acionado requer ainda que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, o Ré informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais sub judice, bem como a baixa da consumidora nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Alega ser descabido qualquer tipo de devolução em dobro, bem como suscita que não há ocorrência de danos extrapatrimoniais no caso em exame.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, roga pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Réplica no ID nº 145241886 refutando as preliminares suscitadas e, ao final, reiterando pela procedência da lide.
Intimados para se manifestar acerca da necessidade de produção de prova suplementar, o Autor informou no ID nº 145241886 que não há necessidade de outras provas, rogando pelo julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, não se manifestou, quedando-se inerte ao comando judicial.
O feito retornou concluso para julgamento, contudo, este Juízo na última decisão retro proferida (ID nº 153779242) proferiu saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares invocadas pelo Réu no bojo da peça de defesa e o intimou para juntar documentos que comprovem a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita, já que houve pedido expresso na contestação.
O Acionado, entrementes, novamente, não se manifestou a ordem, decorrendo in verbis o prazo ofertado.
O feito, por sua vez, retornou concluso para sentença. É o que basta relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as preliminares já foram enfrentadas na decisão de saneamento retro proferida (ID nº 153779242)), estando o feito apto a julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, motivo pleo qual passo a analise meritória.
Contudo, antes disto, consigno que indefiro, de logo, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu, posto que, devidamente intimado na última decisão, deixou a parte de apresentar os documentos necessários aptos a embasar o pedido.
Tratando-se de pessoa jurídica, a presunção não pode ser inferida, pois tal ato só flui em favor de pessoas naturais.
Destarte, NEGO a concessão da gratuidade em favor do Réu.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos, assiste razão a Postulante.
Inicialmente, destaco que, em demandas que versam sobre descontos em folha de benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de adesão com associações ou entidades, via de regra, é ônus do réu comprovar a existência e a regularidade da contratação.
A ausência de prova nesse sentido, especialmente diante da revelia, conduz à conclusão de que inexiste relação jurídica entre as partes.
No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos mensais no valor de diretamente sobre o benefício da autora, sem que este tivesse ciência ou anuência prévia (ID nº 129557933).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, presumidos pela gravidade do ato lesivo.
Acresça-se que, no caso concreto, o Acionado não foi capaz de juntar qualquer documentação da contratação pela autora.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado recente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
REVELIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007203920238205160, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Diante do contexto apresentado, impõe-se a procedência da demanda para declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos, posto que não há nos fólios prova da contratação.
No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, o pleito encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, a cobrança indevida decorreu da completa ausência de relação jurídica entre as partes e se deu de forma reiterada, atingindo benefício de natureza alimentar.
Diante da ausência de qualquer demonstração de engano justificável, necessária a devolução em dobro.
Registro que este é também o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do art. 42 do CDC independentemente de dolo ou culpa, bastando a infração à boa-fé objetiva, o que ocorre no caso concreto.
Vejamos o aresto a seguir proferido pelo Tribunal da Cidadania: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 06/10/2022) No tocante ao dano moral, assim agindo, o réu causou ao autor dano moral.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se, inclusive, ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real possibilidade de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Entre as associações investigadas encontra-se a ré.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do idoso, os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para neste ato: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré decorrente do contrato que originou os descontos questionados na presente lide; I) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto efetivamente lançado (Súmula 362 do STJ); III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determino a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda com a exclusão dos descontos intitulados “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no benefício previdenciário da autora - nº 110.35138.81-0 - devendo a autarquia confirmar o cumprimento da ordem judicial, em igual prazo, nos autos.
Sucessivamente, em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNASPUB.
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23/07/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO: 0801580-93.2024.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISMA JERÔNIMO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com danos materiais e morais, proposta por ISMA JERÔNIMO DA SILVA em face da UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em síntese, narra a parte autora que é aposentada pelo INSS, observando descontos indevidos pela associação Ré, o qual reputa inequivocamente indevido, pois nunca autorizou qualquer tipo de lançamento e não possui qualquer tipo de relação jurídica com a Acionada.
Assim, relatada que solicitou ao INSS que fossem excluído os descontos, que somente se cessaram no mês de julho de 2024.
Relata que a cobrança iniciou em julho de 2023.
Assim, o consumidor ingressa com a presente demanda, requerendo, no mérito, a procedência da ação para I) declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, II) determinar a devolução do indébito, consubstanciada em danos materiais, em virtude dos lançamentos indevidos e, ainda, roga pela III) fixação de danos morais em seu favor, no qual sugere que seja arbitrado em 7 salários mínimos.
Inicial recebida no ID nº 134422386, observando-se, no ato, a ausência de requerimento de antecipação de tutela na peça vestibular.
Devidamente citada, a Ré ofertou peça de defesa (ID nº 138251073), arguindo, como preliminar, I) impugnação a gratuidade de justiça concedida a Postulante; II) incompetência deste Juízo, pois a pessoa jurídica possui sede em Minas Gerais e, por consequência, requer o reconhecimento da incompetência territorial desta comarca para julgamento do feito, por aplicação do artigo 64, § 1º, do CPC/15.
No referido petitório, o Acionado requer ainda que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, o Ré informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais sub judice, bem como a baixa da consumidora nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Alega ser descabido qualquer tipo de devolução em dobro, bem como suscita que não há ocorrência de danos extrapatrimoniais no caso em exame.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, roga pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Réplica no ID nº 145241886 refutando as preliminares e, no mérito, reiterando pela procedência da lide.
Intimados para se manifestar acerca da necessidade de produção de prova suplementar, o Autor informou no ID nº 145241886 que não há necessidade de outras provas, rogando pelo julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, não se manifestou, quedando-se inerte ao comando judicial.
O feito retornou concluso para julgamento. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a sanear as preliminares arguidas pelo Acionado no bojo da sua contestação. 1º) Da preliminar de Incompetência Territorial Quanto a preliminar de incompetência territorial, por supostamente não incidir o CDC no caso concreto, rememoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consmidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Dito isto, verifica-se que a associação recorrida oferta produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e, por consequência, se equipara à figura de fornecedor.
Isto resta cabalmente demonstrando, pois constante em tópico da peça de defesa.
Nessa hipótese, aplica-se o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (lei específica), que estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, o que foi efetivamente feito pela Requerente.
Tal regra, por isto, afasta a aplicação subsidiária do artigo 64, §1º, do CPC, na forma pretendida pela ré, que se trata de norma geral.
Pelo exposto, não há razões para acolhimento da preliminar, razão pela qual AFASTO a arguição e mantenho a competência deste Juízo para processamento da demanda. 2º) Da preliminar de Impugnação da Gratuidade de Justiça concedida a Autora No que se refere a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, esta igualmente não comporta provimento.
De plano, cumpre registrar que é pacífico o entendimento de que cabe ao Réu, na qualidade de Impugnante, trazer provas robustas de que a parte possui condições de suportas as despesas processuais e demais encargos do processo, sendo-lhe um ônus que não foi cumprido pelo parte na sua defesa.
Neste sentido, colige-se o seguinte aresto proferido em 2024: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2 - "A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3- Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado danos à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8 .13.0024 1.0000.23 .166602-5/002, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Logo, não provado nos fólios a capacidade da consumidora suportas as custas e despesas inerentes do processo, REJEITO a impugnação e mantenho inalterado a concessão da benesse. 3º) Do requerimento de gratuidade de justiça formulada pelo Réu É cediço que a presunção de miserabilidade, prevista na Constituição Federal de 1988 só se opera em prol da pessoa física, devendo, no caso de pessoa jurídica, a mesma fazer prova de que faz jus a benesse.
Verifico que o Réu formulou na sua peça de defesa o pleito de assistência judiciária gratuita, contudo, não trouxe qualquer documento que comprovasse a necessidade de concessão do benefício.
Neste cenário, determino a intimação da parte para que, no prazo máximo de 15 dias úteis, apresente ao Juízo os documentos que julgar pertinentes para apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do requerimento formulado na peça de defesa.
Ante o exposto e do que demais consta no caderno processual, em sede de decisão de organização e saneamento do processo, determino os seguintes atos: A) REJEITO a preliminar de incompetência territorial formulado pela Ré, determinando a aplicação do CDC ao caso concreto; B) AFASTO a impugnação a gratuidade de justiça em favor da autora, mantendo-se incólume o benefício concedido; C) Determino a intimação do Réu para que, no prazo máximo de 15 dias úteis, apresente em Juízo os documentos que julgar pertinentes para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Decorrido o prazo ofertado a parte, com ou sem manifestação do Réu, deverá o feito ser retornado concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico que a contestação de id138251073 foi apresentada de forma tempestiva ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801580-93.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 4 de fevereiro de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/10/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMA JERONIMO DA SILVA.
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22/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801580-93.2024.8.20.5131 AUTOR: ISMA JERONIMO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, verifico que a inicial veio instruída com o comprovante de residência em nome de terceiro estranho à ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de residência hábil em seu nome, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia do contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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