TJRN - 0806151-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0806151-17.2021.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MARIA DAS GRACAS DE PONTES DECISÃO Indefiro o pedido de Id. 148074528, de pesquisa dos extratos bancários do executado por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de medida desproporcional e excessiva.
Em relação ao pedido de expedição de oficio para o Detran, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca dos bens penhoráveis da executada, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte, indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como requerido.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações da parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
No caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que a demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter informações da parte demandada.
Ademais, cabe ao exequente, informar bens da parte executada, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
Contudo, não consta nos presentes autos, qualquer elemento indicativo, capaz de demonstrar que a autora tenha empreendido esforços, no sentido de localizar bens da parte executada, razão pela qual reputo descabida a expedição de ofícios aos órgãos públicos ou empresas privadas, tal como requerido.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não-sigilosos, na busca de informações sobre a parte requerida.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora, incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome do advogado descrito no Id. 148074528.
P.I.C Natal/RN, 11 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0806151-17.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE PONTES DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A, em face de Maria das Graças de Pontes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Em petição de ID 131520426, o exequente requer seja disponibilizado as declarações de imposto de renda da executada, bem como sejam oficiadas diversas instituições financeiras com o intento de informar a existência de fundos de reserva em dólar em conta global vinculado em conta corrente: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. (WISE) - CNPJ 36.***.***/0001-01 BANCO INTER S.A. (INTER GLOBAL ACCOUNT) - CNPJ 00.***.***/0001-01 BANCO C6 S.A. (CONTA C6 INTERNACIONAL) - CNPJ: 31.***.***/0001-72 NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. (NOMAD GLOBAL) - CNPJ 34.***.***/0001-66 AVENUE SECURITIES DTVM LTDA (AVENUE) - CNPJ 61.***.***/0001-05.
BANCO SANTANDER (Select Global) - CNPJ 90.***.***/0001-42 BANCO XP (conta Global XP) - CNPJ: 02.332.886/0001-/04 Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (Conta Global NuBank) CNPJ nº 18.***.***/0001-58.. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que nas informações prestadas pelo sistema Infojud (ID 111452601), na declaração de imposto de renda, a executada tem sua natureza de ocupação como aposentada, cuja fonte pagadora é a Marinha do Brasil, com recebimento bruto tributável, de R$ 79.955,75 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), não sendo declarado bens patrimoniais.
Quanto aos ofícios para várias instituições financeiras, cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo.
A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .
Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido descrito no ID 131520426.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:52
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PONTES em 04/10/2024 23:59.
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03/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
25/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
25/11/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
18/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0806151-17.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADA: MARIA DAS GRACAS DE PONTES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria das Graças de Pontes visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução (ID 101276414).
Através da petição de ID 120631590, o exequente requer o cumprimento da decisão de ID 120280568 de pesquisa junto ao sistema Infojud.e Sniper. e ainda, expedição de ofícios a várias instituições, Censec e CCs-Bacen. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que houve buscas no sistema online, Infojud (ID 111452601).
Destarte, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 120280568, de consulta ao sistema Sniper.
Certifique-se se os sistemas CCS-Bacen e Censec estão disponíveis para consulta pelo TJRN.
Em caso afirmativo, defiro o pedido de ID 120631590 para que sejam realizadas as consultas conforme requerido na petição de ID 120631590, certificando-se nos autos.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as certidões de ID’s 124755767 e 111452598, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as diligências supra e não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE PONTES em 26/04/2023.
-
30/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 22:54
Outras Decisões
-
07/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:12
Declarada incompetência
-
29/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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