TJRN - 0846149-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846149-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CARLOS GOMES DE CASTRO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recusais a embargante contesta os fundamentos postos na sentença, e pede reexame da questão.
Relatado, decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Ao exame dos autos, constato que a sentença assim se pronunciou: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Prefacialmente, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Examinando os autos, verifico que a requerente pretende a efetivação de suas promoções funcionais, direitos estes que decorrem de sua condição de servidora pública e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Ainda de maneira prefacial, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, não há do que se falar em impugnação a justiça gratuita, tendo em vista, que em análise mínima aos autos, observa-se que fora indeferido o pedido e justiça gratuita e que o autor realizou o pagamento da quantia devida.
Quanto a preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
O autor busca receber indenização equivalente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão de licenças-prêmio não usufruídas enquanto estava na atividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público no ano de 1980, através do contrato de trabalho nº 01/80, publicado no Diário Oficial de 23/01/1980 (ID 105226691), não havendo nos autos prova de quem tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público.
A licença-prêmio requerida na inicial é um benefício concedido aos servidores públicos e somente os detentores de cargo efetivo, excluindo-se os estáveis do artigo 19, do ADCT, tanto quanto os demais servidores admitidos sem concurso público, tem direito ao pleito, na forma requerida.
Essa é a tese de repercussão geral fixada na Suprema Corte do País: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Reforçando essa tese e, em análise mais específica, sobreveio o Tema 1.157, referente ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). (grifos acrescidos) Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufruir de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitida sem concurso público ainda no ano de 1980, através do contrato de trabalho nº 01/80.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria correlata: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR DOTADO DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834381-69.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (Grifos acrescidos) Assim sendo, entendo que não assiste razão aos pleitos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de reexame da matéria, em sede de embargos declaratórios.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846149-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Ordinária promovida por Carlos Gomes da Castro contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenizações correspondentes aos 03 (três) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 09 (nove) meses.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ID 134396876, suscitando preliminarmente, a ausência de direito às vantagens privativas de servidores concursados ocupantes de cargos efetivos, por aplicação do Tema 1157, do STF, a incidência do prazo prescricional, o indeferimento da justiça gratuita e o afastamento da revelia.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Prefacialmente, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Examinando os autos, verifico que a requerente pretende a efetivação de suas promoções funcionais, direitos estes que decorrem de sua condição de servidora pública e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Ainda de maneira prefacial, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, não há do que se falar em impugnação a justiça gratuita, tendo em vista, que em análise mínima aos autos, observa-se que fora indeferido o pedido e justiça gratuita e que o autor realizou o pagamento da quantia devida.
Quanto a preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
O autor busca receber indenização equivalente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão de licenças-prêmio não usufruídas enquanto estava na atividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público no ano de 1980, através do contrato de trabalho nº 01/80, publicado no Diário Oficial de 23/01/1980 (ID 105226691), não havendo nos autos prova de quem tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público.
A licença-prêmio requerida na inicial é um benefício concedido aos servidores públicos e somente os detentores de cargo efetivo, excluindo-se os estáveis do artigo 19, do ADCT, tanto quanto os demais servidores admitidos sem concurso público, tem direito ao pleito, na forma requerida.
Essa é a tese de repercussão geral fixada na Suprema Corte do País: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Reforçando essa tese e, em análise mais específica, sobreveio o Tema 1.157, referente ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). (grifos acrescidos) Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufruir de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitida sem concurso público ainda no ano de 1980, através do contrato de trabalho nº 01/80.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria correlata: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
SERVIDOR DOTADO DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. - De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834381-69.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (Grifos acrescidos) Assim sendo, entendo que não assiste razão aos pleitos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 07 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0846149-21.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS GOMES DE CASTRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CARLOS GOMES DE CASTRO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:56
Publicado Citação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0846149-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GOMES DE CASTRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Cite-se o réu, Estado do Rio Grande do Norte , por meio de seu representante legal, para tomar ciência do feito e, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Se a defesa comportar matéria preliminar ou documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil.
Por último, à conclusão.
NATAL/RN, 06 de setembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GOMES DE CASTRO.
-
19/09/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:27
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MACEDO BRANDAO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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