TJRN - 0800844-59.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800844-59.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 147009887, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127840033), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 146290513), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800844-59.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 147009887, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127840033), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 146290513), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Alvará recebido
-
28/03/2025 11:55
Decorrido prazo de partes em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800844-59.2022.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Polo Passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 5º, XXXIII – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a) devedor(a), havendo depósito judicial em favor do exequente, após manifestação de concordância pelo autor, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Portaria nº /2023 - UZLVU, o(a) servidor(a) deverá: A) expedir Minuta de ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários); B) INTIMAR as partes para ciência e manifestar a respeito, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação pela satisfação da obrigação, o servidor deverá finalizar o alvará e encaminhar para assinatura do Magistrado, e, em seguida deve ser feita conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:37
Decorrido prazo de Requerida em 20/02/2025.
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:33
Juntada de despacho
-
01/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:31
Audiência conciliação realizada para 22/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
25/08/2023 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:28
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 05/06/2023.
-
03/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:21
Juntada de carta
-
15/03/2023 14:16
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
15/03/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
20/01/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:24
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
21/11/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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