TJRN - 0800844-59.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800844-59.2022.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 147009887, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127840033), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 146290513), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800844-59.2022.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Polo Passivo: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 5º, XXXIII – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a) devedor(a), havendo depósito judicial em favor do exequente, após manifestação de concordância pelo autor, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Portaria nº /2023 - UZLVU, o(a) servidor(a) deverá: A) expedir Minuta de ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários); B) INTIMAR as partes para ciência e manifestar a respeito, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação pela satisfação da obrigação, o servidor deverá finalizar o alvará e encaminhar para assinatura do Magistrado, e, em seguida deve ser feita conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-59.2022.8.20.5159 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos Recursos interpostos pela Embargante, Ré, e por MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA, Autora, ora Embargada.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Analisando-se a decisão impugnada, a mesma não pode ser sustentada.
O que se percebe do trecho acima exposto do julgado é um formalismo exacerbado que há muito vem sendo combatido pelo CPC/15.
Ora, deve haver uma cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e principalmente efetiva, o que, com o máximo respeito, não é alcançado quando se aplicam óbices desnecessários à atividade jurisdicional.
Com tais argumentos chega-se ao princípio instituído pelo NCPC: a primazia do julgamento de mérito.”; b) “Há necessidade, portanto, não só de que sejam bem aplicados os dispositivos casuísticos previstos pelo CPC, mas também de se atentar para uma imperiosa alteração cultural, retirando-se o foco dos julgamentos meramente formais – que visam apenas à obtenção de meros números de processos julgados –, para que se desloque tal atenção para as matérias de fundo versadas nas ações levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
Somente assim será cumprida a promessa de entrega de ‘decisão de mérito justa e efetiva’ para o jurisdicionado.
Novamente, realizando uma leitura aos fundamentos da Apelação interposta, verifica-se que esta impugnou especificamente os termos da sentença, especialmente no que diz respeito ao quantum fixado a título de danos morais, quantia esta exorbitante para o processo em questão.”; c) “Diante dos fatos narrados, fica claro que a Cia. agiu em total conformidade com o ordenamento jurídico.
Desta forma, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração visando a reforma do acórdão, devendo a apelação ser devidamente apreciada nos termos expostos.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento, com o fim de prequestionar os dispositivos legais em debate na lide. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento dos Recursos de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e verificado o relacionamento dos temas neles tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover os seus exames conjuntamente.
As Partes Autora e Ré se insurgem da sentença proferida no Juízo Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800844-59.2022.8.20.5159, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao seguro “SUL AMERICA” junto à conta bancária da parte Autora, declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, condenar a Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, da repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
As pretensões recursais não merecem provimento, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores pela parte Ré, com a qual não contratou.
De outra parte, a parte Ré, nas razões da sua contestação defende que não praticou conduta ilícita, deixando de provar a relação contratual a autorizar a cobrança em debate, de modo a autorizar a procedência da pretensão autoral.
Logo, não merece reparos a condenação para a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida sem justificação.
Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial, deve a mesma, ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A par dessas premissas, as pretensões recursais devem ser indeferidas, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível da Ré e ao Recurso Adesivo da parte Autora e condeno a Ré a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar a parte Autora em honorários recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. (id 26790033) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800844-59.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-59.2022.8.20.5159 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO APELO A PERMITIR A RESPECTIVA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível da parte Ré, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte Autora.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., Ré, e por MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA, Autora, em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800844-59.2022.8.20.5159.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...) III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que a Sul América Companhia Nacional de Seguros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao seguro “SUL AMERICA” junto à conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo qualquer desconto a ele ligado ser definitivamente cessado; 3) CONDENAR a Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR a Sul América Companhia Nacional de Seguros, a pagar a parte autora a repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema. (id 25610677) Nas suas razões recursais, a parte Ré aduz, em resumo, que: a) a parte Autora “alega, em suma, possuir uma conta bancária, e, ao verificar os extratos de sua conta, identificou descontos dos quais desconhece, referente ao pagamento de um seguro administrado pela seguradora recorrida.
Por tal motivo, ajuizou a presente ação requerendo a repetição do indébito, Nulidade do seguro, bem como indenização por supostos danos morais sofridos.”; b) “No caso sub judice, como já amplamente demonstrado em sede de contestação, inevitável concluir que a Recorrida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito praticado pela Cia Sul América, motivo pelo qual não pode ser imputada à seguradora qualquer responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos.
O valor arbitrado em sede de sentença, como indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela Recorrida é exorbitante, pois, demonstrou-se claramente a ausência de ato ilícito por parte da Recorrente.”; c) “Com efeito, os danos não podem ser imputados à Sul América, haja vista a ausência de comprovação da sua culpa subjetiva, bem como do nexo de causalidade.
Portanto, a Sul América não praticou qualquer conduta apta a gerar danos morais.
Ora, não há que se falar em danos morais em razão de um fato onde não restou comprovada a omissão culposa da Cia.
Ressalte-se que, mesmo que se admita, hipoteticamente, a existência de dano moral a ser indenizado pela Sul América, hipótese que se aduz apenas por amor ao debate, deve este ser arbitrado de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa da parte autora, em total respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito.”; d) “Assim, é fato que no presente caso, manutenção do valor arbitrado no 1ª grau incorrerá em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, deve-se desconsiderar qualquer hipótese de aplicação de danos imateriais, em homenagem ao Princípio da Pacta Sunt Servanda e da liberdade das partes em negociar e contratar, sob pena de violação ao princípio da legalidade, devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição, insertos no artigo 5º, inciso II, XXXV e LIV da Constituição Federal, sendo medida necessária o provimento do presente Recurso.”.
Ao final, requer o conhecimento da Apelação Cível e o seu provimento para julgar “improcedentes os pedidos autorais, desonerando esta Recorrente de qualquer responsabilidade em indenizar o Recorrido na forma pretendida na inicial, na medida em que foi amplamente demonstrado que não houve conduta desta Recorrente que ensejasse sua condenação ao pagamento da restituição dos descontos e os inexistentes danos morais.
Por cautela, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão dos argumentos expostos ao longo desta peça recursal.” (Pág.
Total – 175).
A parte Autora apresenta contrarrazões ao Apelo, oportunidade em que requer o seu não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade ou o seu desprovimento.
A parte Autora, por sua vez, nas razões do Recurso Adesivo, alega, em suma, que: a) foi “exíguo [o] valor definido a título de honorários advocatícios em favor de seu causídico, em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência, e ainda inconformado com o valor da condenação de danos morais, evidenciando o interesse em recorrer adesivamente.”; b) “A condenação em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), nobres togados, com o devido respeito a magistrada de piso, não atende as finalidades previstas para o instituto do dano moral.
A condenação pecuniária não compensa a contento a vítima do ato lesivo, tampouco desestimula os Bancos a continuar a praticar a atitude hostilizada na sentença.”; c) “Não restam dúvidas que o efeito pedagógico, que deve orientar a autoridade judiciária na fixação do quantum reparatório, não foi atendido com a condenação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor sofrer majoração por essa Câmara.
Posta a situação nos termos descritos, postula o recorrente que o valor da indenização por danos morais seja majorado para no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), como vem decidindo todas as Câmaras Cíveis desse Tribunal.”; d) a fixação dos honorários advocatícios não atende aos parâmetros legais; e) “Digno de nota, também que a magistrada de piso ao fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo deixou de fundamentar as razões que o levaram a tal conclusão, em contrariedade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.”; f) “Como se observa, a sentença de piso deixou de avaliar a atuação zelosa do advogado, fixando os honorários no patamar mínimo, desprezando por completo o tempo longínquo de duração do processo, o denodo deste advogado na redação das peças, as suas intervenções, manifestando-se duas vezes sobre laudos periciais, apresentando alegações finais, comparecendo a audiência e acompanhando de forma sacerdotal o processo.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do Recurso para majorar o valor dos danos morais para quantia não inferior a R$ 10.000,00 e dos honorários sucumbenciais para um patamar equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões da parte Ré.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção nos Recursos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e verificado o relacionamento dos temas neles tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover os seus exames conjuntamente.
As Partes Autora e Ré se insurgem da sentença proferida no Juízo Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800844-59.2022.8.20.5159, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para determinar a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao seguro “SUL AMERICA” junto à conta bancária da parte Autora, declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, condenar a Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, da repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
As pretensões recursais não merecem provimento, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores pela parte Ré, com a qual não contratou.
De outra parte, a parte Ré, nas razões da sua contestação defende que não praticou conduta ilícita, deixando de provar a relação contratual a autorizar a cobrança em debate, de modo a autorizar a procedência da pretensão autoral.
Logo, não merece reparos a condenação para a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida sem justificação.
Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial, deve a mesma, ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A par dessas premissas, as pretensões recursais devem ser indeferidas, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível da Ré e ao Recurso Adesivo da parte Autora e condeno a Ré a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual a condenação estabelecida no primeiro grau resta majorada para o valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar a parte Autora em honorários recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
19/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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