TJRN - 0846184-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:32
Homologada a Transação
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
22/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:29
Juntada de diligência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846184-44.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: PEDRO ANISIO SOARES NETO POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Pedro Anisio Soares Neto, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é médico, com especialidade em anestesiologia, e membro da Sociedade de Anestesiologia do RN; b) está em dia com suas obrigações perante esse órgão; c) em face do encerramento do contrato da COOPANEST/RN com a demandada, tentou ingressar nos quadros da cooperativa médica em tela, tendo este sido negado; d) a operadora de saúde ré, em flagrante prática de reserva de mercado, limita o ingresso de novos cooperados ao realizar processos de admissão com pouquíssimas vagas e somente para determinadas especialidades; e) o processo seletivo da demandada não respeita a publicidade, impessoalidade e moralidade, visto que os candidatos dos “processos de admissão” não recebem o resultado; f) embora a demandada tenha realizado abertura de vagas para a área de anestesiologia, esta se deu em meio a ruptura de contrato com a COOPANEST/RN; g) esse tipo de seleção não é legítima, por contrariar o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados; h) o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, em qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a números de vagas; i) não foi observado o princípio das portas abertas, na medida em que a demandada está, neste momento, tolhendo o direito de ingresso de médicos anestesiologistas que têm interesse em compor a cooperativa, mesmo atendendo plenamente aos requisitos legais e estatutários, previstos no art. 3º e 4º do Regimento Interno da Cooperativa; e, j) apesar de seu estatuto prever a quota-parte no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a demandada, por ato externo ao estatuto, passou a fixar, desde março de 2024, a soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como quota-parte para admissão de novos cooperados que buscam o Judiciário para fazer valer o princípio cooperativo das portas abertas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando fosse a parte ré compelida a incluí-la no seu quadro de médicos cooperados, para a especialidade de anestesiologia, mediante o pagamento de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a título de quota-parte, imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, sob pena de multa.
Pleiteou ainda que a parte demandada fosse compelida a garantir o direito de participação da parte demandante no próximo curso de cooperativismo que viesse a promover, ficando ciente de que deveria informá-lo previamente da data do curso.
Intimado, o demandado apresentou contestação ID nº130778650, oportunidade na qual se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, aduzindo que realizou estudo técnico e processo seletivo, respeitando a tese firmada sobre o tema, requerendo ao final a improcedência do pedido.
Réplica ID nº 133292795. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Nessa linha, a exigência de outros requisitos, além da capacidade técnica do profissional médico que deseja integrar a cooperativa, a exemplo de limitação de médicos por especialidades ou realização de processos seletivos, quebra o princípio da livre adesão voluntária, expressamente previsto em lei.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). 1.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 2.
Pelo princípio da porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 667.072/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) Sobre o assunto, O Tribunal de Justiça deste Estado, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, da análise da alínea "a" da tese firmada no presente incidente, verifica-se que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Na hipótese, observa-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é médico com especialidade em anestesiologia (ID nº 125712325 e 125712327), registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 4712, e habilitado legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte de Anestesiologia (ID nº 125712326).
Ademais, o demandante juntou cópias de seu currículo descritivo (ID nº 125715785), comprovante de residência (ID nº 125715779), bem como cartas de apresentação (ID nº 125715784), subscritas por 3 (três) médicos, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional.
Embora o demandado tenha informado que realizou estudo técnico capaz de impedir o ingresso da parte promovente, o documento apresentado ID nº 130778662, trata-se tão somente de estudo econômico e financeiro, não configura demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, conforme determinado no julgamento do IRDR.
Assim, tem-se que o estudo apresentado não se presta a tal finalidade.
Neste pórtico, entende-se que o fato de a cooperativa ter aberto um processo seletivo para a especialidade do autor não justifica, por si só, a mitigação do princípio das "portas abertas", uma vez que "é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico".
Ou seja, o presente processo seletivo, só seria de fato viável, se tivesse ocorrido uma análise técnica que indicasse o número de vagas possíveis é menor do que o de interessados, o que não existiu, consoante a própria alegação do demandado, que informou ter contratado empresas de outros Estados da Federação, por défict de inscritos.
Desse modo, considerando a inexistência de estudo técnico adequado, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 125715791), não se observa, por ora, justificativa para a parte ré limitar o ingresso da postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio das "portas abertas".
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado na exordial quanto ao ingresso compulsório no quadro de médicos da cooperativa.
No que pertine ao perigo de dano, também se constata a sua presença, visto que a demandada já vem atuando há bastante tempo no mercado local, possuindo um grande de número de usuários, razão pela qual se infere que o demandante, não sendo um cooperado da Unimed Natal, perderá a possibilidade de manter um número razoável de pacientes, ficando com o exercício da sua profissão limitado.
Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com o desligamento da autora do rol de cooperados em caso de eventual revogação da decisão.
De outra banda, a tese fixada na alínea "b" do incidente determinou, de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, uma vez que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal.
Assim, não há fundamento para autorizar o depósito judicial da quantia pretendida (R$ 84.000,00) correspondente à quota parte, devendo o demandante realizar o pagamento integral do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) informado pelo autor na exordial.
Eventual reconhecimento de nulidade do reajuste poderá acarretar a posterior devolução da importância adimplida a maior, mas não o pagamento a menor do valor estabelecido em detrimento dos demais cooperados.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a demandada inclua o autor no seu quadro de cooperados na especialidade anestesiologia, no prazo de 15 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Determino ainda que a parte ré garanta o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que venha a promover, ficando ciente de que deverá informá-lo previamente da data do curso.
Na hipótese de ocorrer resistência da parte demandada quanto ao recebimento do valor da quota-parte, fica desde já autorizado o depósito judicial do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da presente decisão.
Em seguida, visto que, já foram apresentados contestação (ID nº 130778650) e réplica (ID nº 133292795), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846184-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO ANISIO SOARES NETO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819856-53.2024.8.20.5106
Antonia Danielle de Sousa Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 14:50
Processo nº 0861398-75.2024.8.20.5001
Edilza da Silva Penha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 15:32
Processo nº 0860254-66.2024.8.20.5001
Euler Porto Junior
Euler Porto
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 17:05
Processo nº 0846767-29.2024.8.20.5001
Romero Fonseca Vieira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 07:07
Processo nº 0845149-20.2022.8.20.5001
Dailde de Oliveira Cobe
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 16:20