TJRN - 0802064-52.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/09/2025 12:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/09/2025 12:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802064-52.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA REGO FONTES, MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA, MARIA NINETE DANTAS BORGES, MARIA ZILMAR NOLASCO, MARNE FRANCISCO DANTAS EXECUTADO: FUNDAC - FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RN REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Os exequentes ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Após diversas diligências e a retificação das planilhas de cálculo (IDs 152817676 a 152820331), a parte executada, devidamente intimada para impugnação, manifestou concordância expressa com os valores apresentados pelos exequentes (ID 157611787). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
Ademais, mostra-se desnecessária a verificação mais aprofundada da correção do valor executado, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: 1.
MARIA DE FATIMA REGO FONTES - CPF: *92.***.*19-00 a) ID da planilha homologada: 152817677 b) Valor devido (bruto): R$ 4.453,79 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 4.453,79 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0806038-72.2014.8.20.0001 2.
MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA - CPF: *38.***.*91-04 a) ID da planilha homologada: 152817678 b) Valor devido (bruto): R$ 7.035,08 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 7.035,08 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0806038-72.2014.8.20.0001 3.
MARIA NINETE DANTAS BORGES - CPF: *55.***.*99-04 a) ID da planilha homologada: 152820329 b) Valor devido (bruto): R$ 4.440,88 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 4.440,88 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0806038-72.2014.8.20.0001 4.
MARIA ZILMAR NOLASCO - CPF: *99.***.*84-15 a) ID da planilha homologada: 152820331 b) Valor devido (bruto): R$ 5.290,06 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 5.290,06 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0806038-72.2014.8.20.0001 5.
MARNE FRANCISCO DANTAS - CPF: *56.***.*75-20 a) ID da planilha homologada: 152820330 b) Valor devido (bruto): R$ 469,52 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 469,52 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0806038-72.2014.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono dos exequentes, caso venha a juntar os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802064-52.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA REGO FONTES, MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA, MARIA NINETE DANTAS BORGES, MARIA ZILMAR NOLASCO, MARNE FRANCISCO DANTAS EXECUTADO: FUNDAC - FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RN DESPACHO Verifica-se que as planilhas apresentadas (ID 144669804) contemplam as parcelas devidas, conforme os parâmetros estabelecidos por este juízo (ID 133237482), mas foram juntadas sem o devido cálculo da correção monetária e dos juros de mora, não havendo, entretanto, qualquer manifestação expressa de renúncia à atualização desses valores.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas planilhas de cálculo com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, observando-se, inclusive, as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, sem qualquer outra alteração, mantida a data-base de atualização.
Cumprida a diligência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, ressalvando que, como não apresentou no momento oportuno, somente poderá se insurgir quanto à eventual inadequação dos novos cálculos aos parâmetros já fixados por este juízo ou quanto a matérias de ordem pública.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 1) Persistindo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD), para elaboração de cálculo.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos da COJUD no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento; ou 2) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
10/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA REGO FONTES, MARIA MARILEIDE DUARTE FERREIRA, MARIA NINETE DANTAS BORGES, MARIA ZILMAR NOLASCO, MARNE FRANCISCO DANTAS.
-
07/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:44
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0802064-52.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: MARIA DE FATIMA REGO registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA REGO FONTES e outros (4) Parte Passiva: FUNDAC - Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - RN DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 3ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas. É o que por ora importa relatar.
Sabendo que, conforme Acórdão do TJRN, as promoções somente são devidas após a homologação da primeira avaliação funcional, publicada no DOE, edição do dia 20/12/2013, esse deve ser o termo inicial da planilha de cálculos.
De outra parte, como a vigência da LCE nº 361/2008 se encerrou em 20/02/2018, o termo final dos cálculos deve ser19/02/2018.
Deverá, pois, a parte exequente, no prazo de 30 dias, adequar sua planilha aos termos inicial e final acima indicados.
No mais, os exequentes que entraram para inatividade antes de 20/02/2018, não possuem título hábil para executar parcelas posteriores a data que entraram para inatividade, na medida em que o IPERN não foi parte da Ação Ordinária Coletiva nº 0806038-72.2014.8.20.0001, na qual foi constituído o título judicial ora executado, inexistindo obrigação constituída em face do mesmo, além de não ser possível progressões após a aposentadoria.
Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos, contemplando somente as parcelas devidas enquanto estavam na ativa e excluir do polo ativo as servidoras que entraram para inatividade antes de 20/02/2018.
Desde já advertido que, não cumprida a diligência no prazo assinado, a ação execução será arquivada, depois de intimada a requerente pessoalmente para suprir a omissão do advogado em cinco dias.
Depois de cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:49
Processo Reativado
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 06:32
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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