TJRN - 0805240-88.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:45
Juntada de diligência
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06/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805240-88.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 159630245, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 159630245 .
ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 4 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805240-88.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte interessada/responsável, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
Para tanto, deverá ser acessado através do link https://lnk.tjrn.jus.br/6nxzq, colocando como número do processo 0805240-88.2024.8.20.5101 e dando prosseguimento ao preenchimento dos demais dados.
CAICÓ, 13 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) QRCODE DO LINK MENCIONADO PARA ACESSO -
13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:18
Decorrido prazo de partes em 26/03/2025.
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805240-88.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de designação de audiência de instrução.
No caso em apreço, entendo que a realização da referida audiência não se revela necessária ou útil para a resolução do mérito.
Com isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que a medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para retardar o andamento processual, porquanto as pretensões contidas nessa lide se provam por meio de provas documentais.
Quero dizer: ouvir depoimentos autorais/testemunhais servirá apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, respectivamente.
No mais, eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade, tampouco interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois não trariam nenhum adensamento com valor probante ao caso.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/11/2024 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805240-88.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por Maria de Fatima Santos em face de Banco Pan S.A, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que há cerca de 1 (um) ano os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. .
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 11:14
Recebidos os autos.
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05/09/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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05/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTOS.
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05/09/2024 05:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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