TJRN - 0812428-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 15:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 15:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/10/2024 14:27 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 00:04 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:02 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:52 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812428-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: I.
 
 B.
 
 N.
 
 M.
 
 REPRESENTADA POR SEU GENITOR Advogado(s): DAYANA RIBEIRO DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, em face de decisão monocrática proferida no plantão noturno cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela criança agravada, por intermédio de seu genitor, deferiu o pleito, determinando à recorrente que procedesse com a transferência, no prazo de 06 (seis) horas, da paciente autora da UPA da Cidade da Esperança para o leito de UTI do Hospital Antônio Prudente ou outra unidade de saúde particular às suas custas, sob pena de incidência de nova multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de bloqueio judicial para o custo da internação.
 
 Irresignada, a operadora agravante aduz que “os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias”.
 
 Defende ser “crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.
 
 Com efeito, restam devidamente demonstrados os fundamentos relevantes autorizadores da suspensão imediata da decisão proferida, quais sejam: Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora”.
 
 Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para suspender os seus efeitos, conforme aduzido nas presentes razões. É o que importa relatar.
 
 Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
 
 Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
 
 Pois bem, colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau, que a criança com quadro de descompensação severa de epilepsia necessita de internação em leito de UTI, sob pena de comprometimento cerebral, o que evidenciaria claramente uma situação de urgência.
 
 Conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, ao exame do laudo acostado na inicial (ID. 128855037), referida urgência, ao contrário do sustentado no recurso, encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da paciente agravada a fumaça do bom direito.
 
 Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
 
 Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
 
 Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015).
 
 Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
 
 E na Súmula 30 do TJRN, a qual enuncia claramente que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
 
 De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratifica tal posicionamento.
 
 Vejamos: “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTES RECENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022); "TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805887-65.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.12.2021).
 
 Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
 
 Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 597 do STJ, bem como na Súmula 30 do TJ/RN, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            11/09/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 14:27 Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido 
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                                            09/09/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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