TJRN - 0810420-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810420-65.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA LOPO DE QUEIROZ JUNIOR REUS: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATORIA COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” ajuizada por João Batista Lopo de Queiroz Júnior, qualificado nos autos, via advogado habilitado, em desfavor de Iolanda Galiza Montenegro e Outros, igualmente qualificados, segundo o qual almeja o provimento jurisdicional para que seja determinado, liminarmente, o sequestro da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que foi paga, a qual, acrescida com os juros e correções monetárias, alcança ao patamar de R$ 56.727,05 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e cinco centavos), oficiando-se ao Banco Central para que proceda o rastreamento das contas existente em nome dos requeridos, e dos terceiros que receberam os depósitos.
Tudo isso por causa de uma suposta simulação ocorrida no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do Lote 260, da Quadra 10, medindo 304,75m2 de superfície, inserido no condomínio denominado como AMPLIARE CONDOMINIO CLUBE, situado na Avenida Parque dos Bosques, 335, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
No mérito, pede a declaração de nulidade do pacto e a devolução das quantias pagas.
Nas contestações oferecidas pelos Réus MORADA INCORPORAÇÕES (Id. 83876982), VERTICAL ENGENHARIA (Id. 84231152) e VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 86741125), eles sustentam a hipótese de conexão entre o presente feito e outros ajuizados anteriormente que discutem a mesma causa de pedir.
A Corré IOLANDA GALIZA MONTENEGRO apresentou contestação no Id. 127558308.
Na petição de Id. 128432212, os réus VERTICAL INCORPORAÇÕES e EMPREENDIMENTOS LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI apresentaram nova alegação de conexão, informando que o processo que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca (proc. 0803791-75.2022.8.20.5001), que tem como autor ANDRÉ COSTA LOURENÇO, tem como objeto o mesmo lote discutido nestes autos, ou seja, o lote nº 260.
Intimados, o autor e a corré Iolanda Galiza Montenegro discordaram da alegação de conexão.
Vieram conclusos para decisão.
PASSO A DECIDIR.
Acerca da conexão por prejudicialidade, eis o teor dos arts. 55, § 3°, 58 e 59, ambos do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Nessa ordem de ideias, a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. “A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) Pois bem.
Na hipótese dos autos, o Demandante sustenta que que os réus teriam simulado o contrato de cessão de promessa de compra e venda apresentado nos Ids. 79211694 e 79211695, envolvendo os já mencionados Demandados e as pessoas de: Pedro, Taynara e Allan.
Nos processos mencionados pelos Réus, na preliminar de conexão, menciono o ocorrido no processo n.º 0803791-75.2022.8.20.5001, em trâmite perante à 7ª Vara Cível desta Comarca, também denuncia que: “ Tendo o requerente adquirido o primeiro lote, decido por adquirir o segundo, também através do Sr.
Pedro Galisa, oportunidade que em 18/01/2021, na qualidade de cessionário firmou o segundo CONTRATO DE CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (doc. 04.1) com a CEDENTE/IOLANDA GALISA MONTE, com aquiescência do ANUENTE/VERTICAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS LTDA através de seus sócios VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI, relativo a aquisição do lote de nº 260, localizado na Quadra “10”, do AMPLIARE RESIDENCIAL CLUBE, também pelo valor nominal de R$70.000,00 (setenta mil reais)”.
No mais, sustentou na demanda supramencionada, fatos praticamente idênticos aos que foram veiculados nesta demanda, quais sejam: “Contactados os envolvidos, para procederem com a devida transferência de propriedade os mesmos passaram a alegar desconhecimento do negócio, e informaram que não cumprirão o que fora pactuado, mesmo tendo recebido todo o valor acordado.” Diante do exposto, não há dúvidas de que vem ocorrendo um grande imbróglio, em condutas típicas de um golpe no mercado de consumo, todos relacionados com o empreendimento “AMPLIARE RESIDENCIAL CLUBE” e, não por acaso, envolvendo as mesmas pessoas, mencionadas em todos os processos.
Vejam que o contexto fático é praticamente idêntico, mudando apenas o nome dos adquirentes para cada processo, mas o modus operandi é praticamente o mesmo.
Não há dúvidas da conexão entre as demandas, de modo que compete ao juízo que recebeu a primeira demanda processar e julgar os referidos fatos (art. 43, CPC), mormente por questões de economia, celeridade e efetividade das decisões judiciais, até mesmo para evitar as decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Aliado a isso, é nítido o número considerável de pessoas atingidas pelo mesmo fato (suposta simulação), o que inequivocamente lesionou diversos consumidores, notadamente as quantias pagas pelos lotes adquiridos e não recebidos, além da devida apuração de eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes da ação ilícita perpetrada pelos responsáveis.
FRENTE AO EXPOSTO e considerando que a ação que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca, envolve o mesmo lote discutido neste ação, sendo a primeira demanda proposta em 02/02/2022 e ainda não julgada, sendo, pois, o juízo prevento, enquanto a presente lide foi ajuizada em 03/03/2022, ACOLHO a preliminar de conexão veiculada pelos Réus (Id.128432212) e DECLINO da competência em favor daquele juízo, por ser o juízo prevento e, em decorrência, determino o direcionamento do feito à 7ª Vara Cível desta Comarca, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Cumpra-se este decisum independentemente de sua preclusão.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:34
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810420-65.2022.8.20.5001 Autor: JOAO BATISTA LOPO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que, em petição de Id. 128432212, a corré VERTICAL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, suscitou novamente conexão com o processo de n. 0803791-75.2022.8.20.5001, em tramitação na 7.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Entretanto, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, INTIMEM-SE a parte autora JOAO BATISTA LOPO DE QUEIROZ JUNIOR e a parte corré IOLANDA GALIZA MONTENEGRO, por meio de seus advogados, para se manifestarem acerca da petição de Id. 128432212, especialmente quanto à alegação da ocorrência de conexão com o processo supramencionado.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 06/08/2024 23:59.
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05/12/2024 12:41
Publicado Citação em 18/06/2024.
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05/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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28/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0810420-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LOPO DE QUEIROZ JUNIOR Réu: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) Citando: Iolanda Galiza Montenegro, pessoa física, inscrita no CPF *75.***.*14-53 , que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de Iolanda Galiza Montenegro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação a exordial, sob pena de revelia.
Advertência: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será nomeado um curador especial, art. 257, IV do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22030321421543100000075382291, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 30 de abril de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810420-65.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 120262845, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação ,uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 10 (dez) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).. .
Natal, aos 7 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810420-65.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO BATISTA LOPO DE QUEIROZ JUNIOR Parte ré: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Diante das inúmeras diligências já realizadas para tentativa de citação dos Réus, sem êxito, inclusive, por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis (sisbajud, infojud, renajud, infoseg, siel/TRE, etc), DEFIRO o pleito formulado pela Parte Autora ao Id. 113434683, motivo pelo qual FIXO o prazo de 20 (vinte) dias no edital de citação da Corré Iolanda Galiza Montenegro.
Fica autorizada a secretaria a expedir a citação por edital, independentemente de novo despacho ou decisão, como praxe.
Na sequência, a secretaria desta Vara deverá providenciar a publicação do Edital de citação no DJE e no diário de justiça eletrônico nacional DJEN/CNJ; Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção.
Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal; e Publique-se, inclusive no DJE/RN e DJEN/CNJ, Intimem-se, com a ressalva das intimações pessoais à DPE/RN e CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 15:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 11:55
Declarada incompetência
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28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810420-65.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 94818151 ao fim, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 3 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n.166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:17
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 18:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:43
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SEGUNDO em 08/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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