TJRN - 0801642-41.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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22/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-41.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação (id. 121925619).
Em id. 122063481 a parte autora concordou com os valores apresentados, requerendo a expedição de alvará. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósitos.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 6.382,63 (seis mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).
O valor deve ser depositado na conta que acompanha o id. 122063481.
Expeça-se alvará em favor do réu, para levantamento do valor remanescente de R$ 1.605,33 (um mil seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Dados bancários em id. 121925619.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-41.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação (id. 121925619).
Em id. 122063481 a parte autora concordou com os valores apresentados, requerendo a expedição de alvará. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósitos.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 6.382,63 (seis mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos).
O valor deve ser depositado na conta que acompanha o id. 122063481.
Expeça-se alvará em favor do réu, para levantamento do valor remanescente de R$ 1.605,33 (um mil seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Dados bancários em id. 121925619.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 11:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-41.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
A mesma intimação servirá para que, em 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de FAZER. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:16
Processo Reativado
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30/04/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:21
Outras Decisões
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29/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/04/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-41.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA alegando que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário valor correspondente a empréstimo que não contratou.
Em complemento às informações prestadas na exordial, a petição de id 77963640 anunciou que o valor do empréstimo foi devidamente recebido na conta da autora, tendo sido automaticamente compensado pelo Banco do Brasil para pagamento de dívida pretérita.
Apresentada a contestação (id 78907307), a demandada requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em id 78907305.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão de saneamento em id 94495157.
Laudo pericial em id 108305508.
Instadas, a parte autora se manifestou sobre o estudo pericial, ficando a promovida inerte. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar contrato em id 78907305, o laudo pericial concluiu que “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam DIVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (PJE ID 78907305), NÃO PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA.”-id 108305508-Pag. 13.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
III- DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 017610360, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 017610360, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético.
Determino a compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora (id 78907304) com aquele que ela tem a receber da parte demandada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801642-41.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar a perícia, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado e possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de agosto de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
29/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801642-41.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
25/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801642-41.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS DORES ZUMBA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica, através do NUPEJ, no contrato juntado pela parte demandada, após impugnação da assinatura pela parte autora.
Considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA, domiciliado na Rua Pedro Marcolino, nº 80, Edilton Fernandes, Marcelino Vieira/RN, tel.: (84) 99667-9475, para a realização da perícia grafotécnica, para confirmar a assinatura da parte autora e apresento, de pronto, o quesito: 1 – todas as assinaturas apostas no contrato questionado são da parte autora? Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 372,54 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. b) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). c) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar a perícia, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado e possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. d) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da prova pericial.
Ressalto que já consta nos autos o depósito dos honorários periciais pelo executado (id. 95648547).
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:19
Outras Decisões
-
24/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 10:52
Decorrido prazo de AUTOR em 18/08/2022.
-
28/07/2022 11:12
Audiência conciliação realizada para 28/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 14:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:43
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:13
Audiência conciliação designada para 28/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
03/05/2022 14:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:58
Outras Decisões
-
22/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:14
Outras Decisões
-
11/10/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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