TJRN - 0802997-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802997-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outra ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25962511) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802997-22.2022.8.20.0000 (Origem nº 0858979-87.2021.8.20) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802997-22.2022.8.20.0000 (Origem nº 0858979-87.2021.8.20) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802997-22.2022.8.20.0000 RECORRENTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24558083) interposto por VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
A decisão monocrática (Id. 23778837) impugnada foi proferida nos seguintes termos: A agravante junta o petitório de Id. 23698063, chamando o feito à ordem, sob argumento de que o recurso manejado pela parte teria sido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de Id. 22574374, entendeu que se trata, na verdade, de agravo interno e devolveu o caderno processual para esta Corte para observância dos procedimentos previstos no art. 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual a Vice-Presidência desta Corte Potiguar tornou sem efeito a decisão de manutenção e remessa para a instância superior de Id. 20648161 e voltou a exercer o juízo de admissibilidade do agravo interno de Id. 20041074, ocasião em que negou conhecimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (Id. 22687080).
Pois bem.
Com efeito, não há providências a serem adotadas com relação à petição ora apresentada, porquanto decisão proferida pelo STJ - que determinou o processamento do recurso nos termos do art. 1.021 do CPC - se encontra preclusa, conforme se depreende da certidão de Id. 22574374 - Pág. 7.
Assim, encerrada a atividade jurisdicional desta Vice-Presidência, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da Decisão de Id. 22687080, adotando, por conseguinte, os procedimentos de praxe.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 5.º, LV, da CF/1988.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25264343).
Preparo recolhido (Id. 24558084 e 24558085). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício e não providencie este a referida regularização, o recurso não merece conhecimento. 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 281/STF, em aplicação analógica.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802997-22.2022.8.20.0000 (Origem nº 0858979-87.2021.8.20) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802997-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO A agravante junta o petitório de Id. 23698063, chamando o feito à ordem, sob argumento de que o recurso manejado pela parte teria sido o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de Id. 22574374, entendeu que se trata, na verdade, de agravo interno e devolveu o caderno processual para esta Corte para observância dos procedimentos previstos no art. 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual a Vice-Presidência desta Corte Potiguar tornou sem efeito a decisão de manutenção e remessa para a instância superior de Id. 20648161 e voltou a exercer o juízo de admissibilidade do agravo interno de Id. 20041074, ocasião em que negou conhecimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (Id. 22687080).
Pois bem.
Com efeito, não há providências a serem adotadas com relação à petição ora apresentada, porquanto decisão proferida pelo STJ - que determinou o processamento do recurso nos termos do art. 1.021 do CPC - se encontra preclusa, conforme se depreende da certidão de Id. 22574374 - Pág. 7.
Assim, encerrada a atividade jurisdicional desta Vice-Presidência, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da Decisão de Id. 22687080, adotando, por conseguinte, os procedimentos de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802997-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 20041074) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 19470033) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) agravante, remetido à instância superior após juízo negativo de retratação desta Vice-Presidência (Id. 20648161), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao verificar o envio equivocado dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o órgão competente para julgar o referido agravo interno é o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), o STJ devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 22574374), para observância do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo possuir razão o Tribunal da Cidadania e, ante a possibilidade de retratação, torno sem efeito a decisão de manutenção de Id. 20648161, e volto a exercer o juízo de admissibilidade do agravo interno de Id. 20041074.
Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA, em face da decisão (Id. 19470033) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) agravante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20642062).
O recurso, todavia, não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada inadmitiu ao apelo ante a aplicação das Súmulas 284 e 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, endereçado ao presidente ou ao vice-presidente deste Tribunal, uma vez que foi inadmitido o recurso outrora oferecido (art. 1.030, I, § 1.º, do CPC).
Evidente, pois, o equívoco do peticionário, a impedir o seguimento do recurso, uma vez que o apelo a ser corretamente oferecido seria o agravo do art. 1.042 do CPC, com fundamento exclusivo no dispositivo supracitado, e não o interposto pelo agravante.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
A interposição de agravo interno nesses casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AREsp n. 2.006.915/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, decretou a indisponibilidade de bens da agravante.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo.
II - O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
III - Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
IV - A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
V - Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, o que não ocorre na espécie.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802997-22.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADA(O): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADO: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802997-22.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria - 
                                            
13/10/2022 11:14
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:11
Outras Decisões
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29/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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14/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:02
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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03/08/2022 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:34
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2022 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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