TJRN - 0874067-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804627-19.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA HELENA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA DE SOUSA ROSADO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) distribuída para este d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Após intimação para anexar planilha atualizada do débito e juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência (ID nº 144628075), a pare autora apresentou emenda à inicial (ID nº 146480094), atribuindo a causa o valor de R$ 52.632,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo), juntando planilha de cálculo.
Quanto ao valor da causa, este deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido na demanda, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, defiro a retificação apresentada pela demandante (ID 146480094), para fazer constar o valor de R$ 52.632,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Por outro lado, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A partir de 01/01/2025, o valor do salário-mínimo corresponde a R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), de modo que as causas cíveis até o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) se insere na competência dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 52.632,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais.
Também a natureza dos pedidos insertos na inicial não se incluem nas exceções legais previstas em seu §1º.
De se ressaltar que a Lei nº 12.153/09, ao contrário da Lei nº 9.099/95, não excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, mas tão-somente critérios objetivos, quais sejam, desde que a matéria não se enquadre dentre as descritas no disposto no art. 2º, §1º e seu valor não ultrapasse sessenta salários-minimos.
Inclusive, esse é o entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) No mesmo sentido, enfrentando o tema, a Corte Potiguar já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (TJRN, Conflito nº 0810708-44.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 26/01/2024).
Destaque acrescido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801384-30.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 26/05/2023).
Destaque acrescido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DEMANDA DISTRIBUÍDA À 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO, REDUZINDO O VALOR DA CAUSA.
REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO TEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI N.º 12.153/2009.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO 4.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito do 4.º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ora suscitante, competente para processar e julgar a ação, nos termos do voto do Relator.
Vencido, em parte, o Des.
Amaury Moura Sobrinho, que divergia no tocante a possibilidade da realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808223-13.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 24/04/2020). (grifos acrescidos).
Outrossim, não se pode olvidar que a competência dos Juizados Especiais Fazendários Estaduais reveste-se de natureza absoluta (§4º), a qual pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste d. juízo e determino a remessa, por distribuição legal, de forma eletrônica, a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Mossoró.
Retifique-se o valor da causa cadastrado no PJe, para R$ 52.632,01 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo). À Secretaria para as providências devidas.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874067-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
02/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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