TJRN - 0811862-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811862-63.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCOS MACHADO FIUZA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo.
Isso porque, a juntada de comprovante de transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação à Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça por ausência do código numérico, o que impede a confirmação da correspondência do pagamento. (Id. 29500216).
Nesse sentido, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
MULTA INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3.
A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4.
A ausência da sequência numérica do código de barras torna impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável a Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811862-63.2024.8.20.0000 (Origem nº 0471077-57.2009.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29500215) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811862-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): MARCOS MACHADO FIUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL, FAZENDA PÚBLICA E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ESCALONADA.
ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando a aplicação direta do percentual de 11% sobre o valor total da execução.
II - Questão em discussão: Verificar se a decisão que adequa os honorários aos critérios legais viola os limites da coisa julgada ou se está amparada pelas normas de ordem pública.
III - Razões de decidir: Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, sendo passíveis de revisão ex officio pelo juízo competente para atender aos critérios legais estabelecidos, especialmente quando envolvem a Fazenda Pública.
A gradação prevista no art. 85, § 3º, do CPC, visa a assegurar proporcionalidade e evitar onerosidade excessiva à parte vencida, não configurando afronta à coisa julgada.
Ademais, a ausência de impugnação pela Fazenda Pública não exime o juízo de cumprir os limites impostos pela legislação.
IV - Dispositivo e tese: Os honorários advocatícios sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública devem observar a gradação prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a aplicação linear de percentuais sobre o valor integral da execução, mesmo que conste decisão anterior com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MACHADO FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, minorou os valores fixados em sentença transitada em julgado, contrariando os efeitos da coisa julgada.
A agravante informou que o cumprimento de sentença, relacionado à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, foi realizado com base no percentual de 11% sobre o valor atualizado da execução, conforme determinado em acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Aduziu que, apesar de a Fazenda Pública Estadual ter sido regularmente intimada para impugnar os cálculos apresentados, optou por não oferecer qualquer resistência, manifestando anuência aos valores apurados.
Sustentou, contudo, que o Juízo de origem, ao reanalisar o percentual de honorários fixados, aplicou uma gradação diversa da prevista no acórdão transitado em julgado, reduzindo o montante devido com fundamento nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumentou que a decisão violou os limites da coisa julgada e os dispositivos legais que regem a imutabilidade das decisões de mérito e que, ainda que fosse possível aplicar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, deveriam prevalecer os percentuais máximos previstos no referido dispositivo, o que não foi observado pelo Juízo de origem.
Por fim, requereu a reforma da decisão agravada para que sejam restabelecidos os valores fixados no acórdão transitado em julgado ou, de forma subsidiária, que seja determinada a aplicação dos percentuais máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Contrarrazões de Id 27881742 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão interlocutória que homologou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais aplicando os critérios de gradação previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, o que teria contrariado os limites da coisa julgada.
De início, é necessário observar que, embora a parte agravante alegue ofensa à coisa julgada, a decisão recorrida está alinhada à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, que regula a fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública.
O acórdão proferido anteriormente, ao majorar os honorários sucumbenciais, não determinou de forma expressa que o percentual de 11% fosse aplicado sobre o valor integral da execução, mas fez referência ao referido artigo, que prevê a aplicação escalonada de percentuais.
Além disso, é entendimento consolidado que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, podendo o juízo revisá-los ex officio para adequação aos parâmetros legais, especialmente em causas que envolvem valores expressivos, como é o caso em exame.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a revisão de tais valores, mesmo após o trânsito em julgado, não configura afronta à coisa julgada, dado o caráter normativo que reveste a matéria.
No caso específico, a decisão agravada promoveu a adequação dos honorários aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando os percentuais de maneira escalonada conforme o montante envolvido.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência pátria, que busca evitar desproporções no pagamento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
Ressalte-se ainda que a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública quanto ao valor originalmente apresentado não implica reconhecimento tácito ou renúncia aos limites legais aplicáveis.
A anuência à execução não elide a obrigação do juízo em observar as normas de ordem pública, notadamente aquelas que disciplinam a matéria honorária.
Ademais, o cálculo homologado pelo juízo de origem também assegurou o rateio dos honorários entre os advogados que atuaram no processo, considerando que tal verba constitui remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido por cada profissional, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811862-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:11
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2024 23:09
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811862-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS FIUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCOS MACHADO FIUZA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5 -
11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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