TJRN - 0801634-16.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 04:59
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801634-16.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDER ALVES DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a ação sem o recolhimento das custas iniciais ou comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Instada a juntar comprovante de pagamento da distribuição, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. nº 129576139). É o relatório.
DECISÃO: Ausente a comprovação do recolhimento das custas de distribuição ou comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c o art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 06:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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